Quando
falamos do delito de feminicídio é importante destacar não só o crime
propriamente dito, mas toda a evolução histórica que tem por traz do respectivo
instituto. Entretanto, no presente artigo, daremos maior ênfase à
aplicabilidade técnica do referido instituto.
Embora
a o tema seja de trato técnico, pouco se sabe em relação à prática deste tipo
de delito. Assim, nada mais eficaz do que trazer um fato para podermos aprender
um pouco mais sobre o feminicídio.
Quem
se lembra do caso em que a Juíza Tatiane Moreira Lima, que atua no fórum
Butantã em São Paulo?
No
vídeo divulgado em diversos sites e jornais, a MM. Juíza encontra-se totalmente
dominada com uma substancia “aparentemente” inflamável sobre o seu corpo. Já o
agressor estava a todo momento com um isqueiro na mão, ameaçando a magistrada
que se ela não falasse que o mesmo era “inocente” ele atearia fogo em tudo.
Pois
bem, vale frisar que tudo aconteceu porque o agressor não aceitou as agruras
legais impostas pela magistrada que é “mulher”, uma vez que o mesmo era Réu em
um processo de violência doméstica.
Conforme
artigo publicado na Revista Jota, a professora Janaína Penalva, esclarece que no
ocorrido não se teve qualquer respeito à condição humana da autoridade ali
presente, e que a juíza, por ser mulher, não representava absolutamente nada
para o agressor que além de querer queimá-la viva, teve sua honra inteiramente deturpada
quando foi obrigada a dizer que o mesmo não era culpado de nenhum crime.
De
igual forma, o entendimento acima destacado, expõe a violência sofrida pela magistrada
em razão do seu cargo e por sua condição natural feminina, assim sendo, restou
mais do que configurada, a nítida violência/intolerância do agressor ao gênero
feminino que aos berros, segundo testemunhas, ditava que nenhum magistrado,
“ainda mais mulher” iria lhe condenar.
Neste
sentido, a luz da Lei 13.104/2015 ao menos um dos requisitos necessários para
sua aplicabilidade se fez satisfeito, qual seja, a intolerância a mulher pela
condição da natureza humana.
Saliento
que Lei, ao qualificar o delito de feminicídio no inciso VI do Parágrafo 2º
cumulado com o Parágrafo 7º ambos do Art. 121 do Código Penal, rompe com todos
os paradigmas de preconceito,declarando intrinsecamente que o delito de
homicídio praticado em detrimento de gênero feminino, não será considerado um simples
crime comum, mas sim, qualificado em razão do gênero.
Embora
a antiga lei 11.340/2006 trouxesse algumas determinações em caso de violência
doméstica, somente a Lei 13.104/2015 tratou a temática com a ênfase necessária.
Destaca-se que a criação legislativa em prol da proteção do gênero feminino só
foi possível graças a ONU, que em 1979 por meio do CEDAW “Comitê para a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher” determinou a
criação de mecanismos que inibissem qualquer forma de atentado contra a mulher.
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André Felipe Marques de Souza Vieira Santos - membro do Núcleo OAB
Jovem
OAB/PR 73.242
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