segunda-feira, 18 de abril de 2016

O FEMINICÍDIO SOB A ÓTICA DA LEI 13.104/2015 APLICABILIDADE PRÁTICA DO ART. 121, PAR. 7º DO CÓDIGO PENAL

Quando falamos do delito de feminicídio é importante destacar não só o crime propriamente dito, mas toda a evolução histórica que tem por traz do respectivo instituto. Entretanto, no presente artigo, daremos maior ênfase à aplicabilidade técnica do referido instituto.
Embora a o tema seja de trato técnico, pouco se sabe em relação à prática deste tipo de delito. Assim, nada mais eficaz do que trazer um fato para podermos aprender um pouco mais sobre o feminicídio.
Quem se lembra do caso em que a Juíza Tatiane Moreira Lima, que atua no fórum Butantã em São Paulo?
No vídeo divulgado em diversos sites e jornais, a MM. Juíza encontra-se totalmente dominada com uma substancia “aparentemente” inflamável sobre o seu corpo. Já o agressor estava a todo momento com um isqueiro na mão, ameaçando a magistrada que se ela não falasse que o mesmo era “inocente” ele atearia fogo em tudo.
Pois bem, vale frisar que tudo aconteceu porque o agressor não aceitou as agruras legais impostas pela magistrada que é “mulher”, uma vez que o mesmo era Réu em um processo de violência doméstica.
Conforme artigo publicado na Revista Jota, a professora Janaína Penalva, esclarece que no ocorrido não se teve qualquer respeito à condição humana da autoridade ali presente, e que a juíza, por ser mulher, não representava absolutamente nada para o agressor que além de querer queimá-la viva, teve sua honra inteiramente deturpada quando foi obrigada a dizer que o mesmo não era culpado de nenhum crime.
De igual forma, o entendimento acima destacado, expõe a violência sofrida pela magistrada em razão do seu cargo e por sua condição natural feminina, assim sendo, restou mais do que configurada, a nítida violência/intolerância do agressor ao gênero feminino que aos berros, segundo testemunhas, ditava que nenhum magistrado, “ainda mais mulher” iria lhe condenar.
Neste sentido, a luz da Lei 13.104/2015 ao menos um dos requisitos necessários para sua aplicabilidade se fez satisfeito, qual seja, a intolerância a mulher pela condição da natureza humana.
Saliento que Lei, ao qualificar o delito de feminicídio no inciso VI do Parágrafo 2º cumulado com o Parágrafo 7º ambos do Art. 121 do Código Penal, rompe com todos os paradigmas de preconceito,declarando intrinsecamente que o delito de homicídio praticado em detrimento de gênero feminino, não será considerado um simples crime comum, mas sim, qualificado em razão do gênero.
Embora a antiga lei 11.340/2006 trouxesse algumas determinações em caso de violência doméstica, somente a Lei 13.104/2015 tratou a temática com a ênfase necessária. Destaca-se que a criação legislativa em prol da proteção do gênero feminino só foi possível graças a ONU, que em 1979 por meio do CEDAW “Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher” determinou a criação de mecanismos que inibissem qualquer forma de atentado contra a mulher.

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André Felipe Marques de Souza Vieira Santos - membro do Núcleo OAB Jovem 
OAB/PR 73.242 

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