Uma
das diretrizes observadas no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é
a modernização e celeridade dos ritos judiciais brasileiros. O Código que
passou a vigorar em 18.03.2016 traz inúmeras mudanças que visam claramente
resolver conflitos de forma ágil e eficaz e, uma das maneiras encontradas pelos
legisladores, foi a de imputar maiores poderes aos notários e registradores,
que terão condições de analisar matérias antes de competência exclusiva do
poder judiciário.
No
caso do Usucapião, este já existia no ordenamento brasileiro de duas formas: o
Judicial, e o Administrativo (que se restringe a programas de regularização fundiária
de interesse social). Agora, diante da nova legislação, tem-se no artigo 1.071
a figura do Usucapião Extrajudicial, que é processado diretamente no registro
imobiliário de competência do imóvel usucapiendo, podendo o seu registro ser
efetivado em até 90 dias, tendo referido dispositivo incluído na Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A.
O
Usucapião em linhas gerais pode ser definido como o direito que o indivíduo
adquire em relação à posse de um determinado bem móvel ou imóvel,
em decorrência do uso deste por um determinado tempo. A mesma definição cabe ao Usucapião
Extrajudicial, porém, este possui como diferencial o seu caráter opcional ao
jurisdicionado, ou seja, tem o mesmo poder do Usucapião processado em Juízo,
contudo, pode operar-se perante o Registro de Imóveis, desde que não haja
litígio.
O
Código de Processo Civil traz os requisitos para a aceitação e consequente
registro do Usucapião via Extrajudicial, de modo
simplificado e seguro, se fazendo necessário,por exemplo, a apresentação de requerimento
do interessado, representado por advogado;ata notarial lavrada pelo tabelião,
atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores; planta e memorial
descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas
dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do
requerente;[1]dentre
outros.
Após
a analise da documentação e a observação de todos os demais requisitos do
artigo 1.071 do NCPC, o Usucapião poderá ser registrado, salientando, que o legislador prevê a possibilidade, do
registrador imobiliário, caso ache necessário, realizar diligências in loco, para sanar eventuais dúvidas que tenham
restado da análise da documentação.[2]
Por fim, podemos verificar que o Usucapião
Extrajudicial é uma inovação do Código Processual Civil atual, e que trouxe
grande ganho para toda a sociedade, pois abre maiores possibilidades de
regularização de bens de forma rápida e muitas vezes menos custosa para àqueles que possuem
todos os documentos de acordo com a legislação, frisando,todavia, que esta
modalidade de Usucapião não extingue o Usucapião Judicial, podendo as duas
formas serem utilizadas pelos cidadãos conforme seu interesse e necessidade.
[2]CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 494.
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Drielly Caroline Coimbra - OAB/PR 57.614
Secretária Geral do Núcleo Jovem OAB Londrina
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