terça-feira, 26 de abril de 2016

Usucapião Extrajudicial – Exemplo da desjudicialização do direto transferindo competências às serventias extrajudiciais

Uma das diretrizes observadas no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é a modernização e celeridade dos ritos judiciais brasileiros. O Código que passou a vigorar em 18.03.2016 traz inúmeras mudanças que visam claramente resolver conflitos de forma ágil e eficaz e, uma das maneiras encontradas pelos legisladores, foi a de imputar maiores poderes aos notários e registradores, que terão condições de analisar matérias antes de competência exclusiva do poder judiciário.

No caso do Usucapião, este já existia no ordenamento brasileiro de duas formas: o Judicial, e o Administrativo (que se restringe a programas de regularização fundiária de interesse social). Agora, diante da nova legislação, tem-se no artigo 1.071 a figura do Usucapião Extrajudicial, que é processado diretamente no registro imobiliário de competência do imóvel usucapiendo, podendo o seu registro ser efetivado em até 90 dias, tendo referido dispositivo incluído na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A.

O Usucapião em linhas gerais pode ser definido como o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um determinado bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste por um determinado tempo.  A mesma definição cabe ao Usucapião Extrajudicial, porém, este possui como diferencial o seu caráter opcional ao jurisdicionado, ou seja, tem o mesmo poder do Usucapião processado em Juízo, contudo, pode operar-se perante o Registro de Imóveis, desde que não haja litígio.

O Código de Processo Civil traz os requisitos para a aceitação e consequente registro do Usucapião via Extrajudicial, de modo simplificado e seguro, se fazendo necessário,por exemplo, a apresentação de requerimento do interessado, representado por advogado;ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;[1]dentre outros.

Após a analise da documentação e a observação de todos os demais requisitos do artigo 1.071 do NCPC, o Usucapião poderá ser registrado, salientando, que o legislador prevê a possibilidade, do registrador imobiliário, caso ache necessário, realizar diligências in loco, para sanar eventuais dúvidas que tenham restado da análise da documentação.[2]

Por fim, podemos verificar que o Usucapião Extrajudicial é uma inovação do Código Processual Civil atual, e que trouxe grande ganho para toda a sociedade, pois abre maiores possibilidades de regularização de bens de forma rápida e muitas vezes menos custosa para àqueles que possuem todos os documentos de acordo com a legislação, frisando,todavia, que esta modalidade de Usucapião não extingue o Usucapião Judicial, podendo as duas formas serem utilizadas pelos cidadãos conforme seu interesse e necessidade.


[1]BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 art. 1.071.
[2]CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 494.


_______________________________________________________________________________________________________________________






Drielly Caroline Coimbra - OAB/PR 57.614
Secretária Geral do Núcleo Jovem OAB Londrina 

Nenhum comentário:

Postar um comentário