terça-feira, 10 de maio de 2016

PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO COMO DEVER ANEXO DE CONDUTA

O princípio da boa-fé objetiva, presente em todas as relações contratuais da sociedade moderna, passou a ter maior destaque nas relações de consumo.
Para Cláudia Lima Marques, "Boa-fé objetiva significa uma atuação "refletida", uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes"[1].
A autora esclarece que a nova teoria contratual consumerista, baseada e nortada pelo princípio da boa-fé objetiva, trata-se de uma visão dinâmica e realista que nos impõe a observação de que "as relações contratuais durante toda a sua existência (fase de execução), mais ainda, no seu momento de elaboração (de tratativas) e no seu momento posterior (de pós-eficácia), fazem nascer direitos e deveres outros que os resultantes da obrigação principal. Em outras palavras, o contrato não envolve só a obrigação de prestar, mas envolve também uma obrigação de conduta!"[2]
Extrai-se então a lógica e o direito que o novo norteamento dos contratos impõe aos parceiros contratuais, qual seja a necessidade de observação dos deveres/obrigação de conduta.
O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 – trouxe o pensamento acima exposto às relações contratuais consumerista no Brasil, positivando o princípio da boa-fé como linha teleológica de interpretação (art. 4º, III) e como cláusula geral no artigo 51,IV, trazendo consigo todos os deveres anexos de conduta advindos da relação contratual entre os sujeitos dessa relação.
O primeiro dever anexo, e possivelmente o mais importante, é o dever de informar (art. 30 e 31, do CDC).
O dever de informar é "anexo" a toda a extensão da relação contratual, acompanhando-a desde o início ao fim, não devendo se extinguir ao final da fase pré-contratual. Tal afirmação é entendimento uníssono dentre os estudiosos consumerista, restando aprovada, por unânimidade a Conclusão n. 3 do V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, em Belo Horizonte, 02.05.2000, o seguinte ensinamento: "Os deveres de informação nos contratos de prestação de serviços aplicam-se nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual".
 Com o exposto é possível afirmar a importância e necessidade da prestação da informação clara e adequada ao consumidor, cabendo ao Estado, na forma assegurada constitucionalmente, proteger e resguardar o consumidor, essencialmente vulnerável, das omissões e falhas realizadas pelo fornecedor, que por muito busca o lucro acima de qualquer direito individual de quem é, ou deveria, ser seu ‘parceiro’ contratual.


[1]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais; 6ª Ed. ver., atual. e amp.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 216.
[2] Idem, ibidem, p. 217.



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Gustavo Henrique Gonçalves Baccarin - OAB/PR 75.659
Membro do Núcleo OAB Jovem Londrina

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