O princípio da
boa-fé objetiva, presente em todas as relações contratuais da sociedade
moderna, passou a ter maior destaque nas relações de consumo.
Para Cláudia
Lima Marques, "Boa-fé objetiva significa
uma atuação "refletida", uma atuação refletindo, pensando no outro,
no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos,
suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem
obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o
bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos
interesses das partes"[1].
A autora
esclarece que a nova teoria contratual consumerista, baseada e nortada pelo
princípio da boa-fé objetiva, trata-se de uma visão
dinâmica e realista que nos impõe a observação de que "as relações
contratuais durante toda a sua existência (fase de execução), mais ainda, no
seu momento de elaboração (de tratativas) e no seu momento posterior (de
pós-eficácia), fazem nascer direitos e deveres outros que os resultantes da
obrigação principal. Em outras palavras, o contrato não envolve só a obrigação
de prestar, mas envolve também uma obrigação de conduta!"[2]
Extrai-se
então a lógica e o direito que o novo norteamento dos contratos impõe aos
parceiros contratuais, qual seja a necessidade de observação dos
deveres/obrigação de conduta.
O Código de
Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 – trouxe o pensamento acima exposto às
relações contratuais consumerista no Brasil, positivando o princípio da boa-fé
como linha teleológica de interpretação (art. 4º, III) e como cláusula geral no
artigo 51,IV, trazendo consigo todos os deveres anexos de conduta advindos da
relação contratual entre os sujeitos dessa relação.
O primeiro
dever anexo, e possivelmente o mais importante, é o dever de informar (art. 30
e 31, do CDC).
O dever
de informar é "anexo" a toda a extensão da relação contratual,
acompanhando-a desde o início ao fim, não devendo se extinguir ao final da fase
pré-contratual. Tal afirmação é entendimento uníssono dentre os estudiosos
consumerista, restando aprovada, por unânimidade a Conclusão n. 3 do V
Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, em Belo Horizonte, 02.05.2000, o
seguinte ensinamento: "Os deveres de informação nos contratos de prestação
de serviços aplicam-se nas fases pré-contratual, contratual e
pós-contratual".
Com o
exposto é possível afirmar a importância e necessidade da prestação da
informação clara e adequada ao consumidor, cabendo ao Estado, na forma
assegurada constitucionalmente, proteger e resguardar o consumidor,
essencialmente vulnerável, das omissões e falhas realizadas pelo fornecedor,
que por muito busca o lucro acima de qualquer direito individual de quem é, ou
deveria, ser seu ‘parceiro’ contratual.
[1]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa
do Consumidor: o novo regime das relações contratuais; 6ª Ed. ver., atual. e
amp.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 216.
[2] Idem, ibidem, p. 217.
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Gustavo Henrique Gonçalves Baccarin - OAB/PR 75.659
Membro do Núcleo OAB Jovem Londrina
Membro do Núcleo OAB Jovem Londrina
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