O novo código de Processo Civil instituiu
como método facilitador de solução de conflito, entre outros, a mediação. O
legislador seguiu uma tendência atual presente no meio forense da ideia da
autocomposição, especialmente no ramo do Direito de Família.
Em suas disposições o NCPC, no que tange ao
capitulo dedicado às ações de família, cita a mediação em diversos trechos,
evidenciando a importância da aplicação do instituto como um método eficaz de
solução de conflitos das relações familiares.
A grande maioria dos processos judiciais
envolvendo as relações familiares são julgados conforme os fatos trazidos nos
autos, não representando o real interesse das partes. Por esta razão, o
instituto da mediação chega como uma alternativa adequada para restabelecer o
diálogo entre as partes, pois, o procedimento tem como objetivo que as próprias
partes encontrem uma solução para seus problemas familiares através de um
mediador.
Para que a mediação alcance a finalidade
esperada de uma solução equitativa, o procedimento deve observar algumas regras
e princípios norteadores, a fim de visar à igualdade entre e para as partes,
dentre os quais podemos citar como exemplos: a imparcialidade, a independência,
a autonomia, o respeito à ordem publica e as leis vigentes, a
confidencialidade.
Atualmente, grande parte das crises familiares
pode ser resolvida sem a necessidade do ajuizamento de ação litigiosa judicial,
razão pela qual no inicio do NCPC se estabeleceu que os juízes, advogados,
defensores públicos e promotores devem estimular a solução consensual das
controvérsias, através da mediação ou de outros mecanismos.
O NCPC traz em seu dispositivo legal (artigo
695) a imposição do procedimento da mediação, ao dispor o juiz quando do
recebimento da petição inicial ordene a citação do réu para comparecer a uma
audiência de mediação e conciliação.
A mediação nas relações familiares foi
instituída para ser aplicada como um procedimento aliado do poder judiciário, a
fim de apresentar uma maior satisfação aos reais desejos das partes e evitar um
fim traumático e uma judicialização dos conflitos, prevenindo também os
excessos de demandas judiciais, as quais não conseguem dar resposta eficaz aos
interesses das partes.
Deste modo, é evidente que a mediação é um
instrumento de pacificação e solução dos conflitos, no entanto, resta ainda ao Estado
a responsabilidade de adotar medidas adequadas para que os procedimentos de
soluções de conflitos atinjam os fins para os quais foram propostos.
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Letícia Farias Lacerda - OAB/PR 65.756
Membro do Núcleo OAB Jovem Londrina
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