terça-feira, 3 de maio de 2016

A mediação nas relações familiares

O novo código de Processo Civil instituiu como método facilitador de solução de conflito, entre outros, a mediação. O legislador seguiu uma tendência atual presente no meio forense da ideia da autocomposição, especialmente no ramo do Direito de Família.

Em suas disposições o NCPC, no que tange ao capitulo dedicado às ações de família, cita a mediação em diversos trechos, evidenciando a importância da aplicação do instituto como um método eficaz de solução de conflitos das relações familiares.

A grande maioria dos processos judiciais envolvendo as relações familiares são julgados conforme os fatos trazidos nos autos, não representando o real interesse das partes. Por esta razão, o instituto da mediação chega como uma alternativa adequada para restabelecer o diálogo entre as partes, pois, o procedimento tem como objetivo que as próprias partes encontrem uma solução para seus problemas familiares através de um mediador.

Para que a mediação alcance a finalidade esperada de uma solução equitativa, o procedimento deve observar algumas regras e princípios norteadores, a fim de visar à igualdade entre e para as partes, dentre os quais podemos citar como exemplos: a imparcialidade, a independência, a autonomia, o respeito à ordem publica e as leis vigentes, a confidencialidade.

Atualmente, grande parte das crises familiares pode ser resolvida sem a necessidade do ajuizamento de ação litigiosa judicial, razão pela qual no inicio do NCPC se estabeleceu que os juízes, advogados, defensores públicos e promotores devem estimular a solução consensual das controvérsias, através da mediação ou de outros mecanismos.

O NCPC traz em seu dispositivo legal (artigo 695) a imposição do procedimento da mediação, ao dispor o juiz quando do recebimento da petição inicial ordene a citação do réu para comparecer a uma audiência de mediação e conciliação.

A mediação nas relações familiares foi instituída para ser aplicada como um procedimento aliado do poder judiciário, a fim de apresentar uma maior satisfação aos reais desejos das partes e evitar um fim traumático e uma judicialização dos conflitos, prevenindo também os excessos de demandas judiciais, as quais não conseguem dar resposta eficaz aos interesses das partes.

Deste modo, é evidente que a mediação é um instrumento de pacificação e solução dos conflitos, no entanto, resta ainda ao Estado a responsabilidade de adotar medidas adequadas para que os procedimentos de soluções de conflitos atinjam os fins para os quais foram propostos.

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Letícia Farias Lacerda - OAB/PR 65.756

Membro do Núcleo OAB Jovem Londrina

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