segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Direito de arrependimento do consumidor em compra online


Um dos hábitos mais comuns na contemporaneidade é a compra pela internet, tornou-se muito cômodo fazer compras sem precisar sair de casa: com dois cliques no computador, até compras de supermercado chegam no endereço solicitado. O direito, sendo a base das regras de conduta da sociedade, teve de se atualizar à essa nova realidade, principalmente no que diz respeito ao Direito do Consumidor.

Uma das previsões do CDC quanto a compras na internet, trata-se do direito de arrependimento do consumidor no art. 49. Este texto legal protege o consumidor no momento de devolução da sua compra por mero arrependimento. Na prática, significa dizer que o cliente não precisa ter alguma justificativa para devolução ou algum defeito ou vício do produto, simplesmente o consumidor se arrependeu da compra, e não quer mais o produto ou serviço contratado, com a integral devolução do seu dinheiro pelo fornecedor, inclusive, sem custo com o frete para devolver a mercadoria.

A justificativa utilizada pelo legislador para criar este viés diz respeito a alguns aspectos: primeiramente, compra por impulso do consumidor que navega pela internet; ainda, quanto ao contato direto com produto que não é possível através de compras online; por fim, quanto ao contato com um vendedor, que possa esclarecer toda e qualquer dúvida a respeito do que se compra. Por estes motivos, criou-se o direito do arrependimento.

Porém, alguns limites devem ser respeitados, a começar pelo prazo do consumidor de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do produto, ou assinatura do contrato, o que ocorrer posteriormente. Ou seja, extrapolado este prazo, o consumidor perde seu direito de se arrepender e devolver a mercadoria nessas condições previstas pelo art. 49, CDC.

Outra questão bastante discutida é: esta regra é válida para toda e qualquer compra pela internet? A resposta não é tão simples assim, discute-se quanto às razões que levaram à criação desta norma jurídica. Por exemplo, ao comprar um livro pela internet, ou no loja física, existe alguma diferença entre as mercadorias? Algo que paire dúvida ao consumidor que seja necessário consultar vendedor ou realmente manusear o livro para conferir? Mudaria o material do papel ou tamanho do livro, números de páginas? Não. Nenhuma das razões para criação do direito de arrependimento caberia nesta compra, portanto, existem algumas relativizações nesta regra que ainda não foram decididas pela jurisprudência pátria, é flexibilizada inclusive as decisões em Tribunais.

Em relação a este limite embutido, vale frisar também quanto às passagens aéreas compradas pela internet ou no guichê do aeroporto, que em nada diferem, todas as informações contidas na compra pelo guichê também estão disponíveis ao consumidor pela internet, neste caso também é comum a relativização ao direito do consumidor, e alguns doutrinadores ou Magistrados decidirem pela relativização deste direito. Assim, pelas justificativas que foram citadas anteriormente, para que fosse necessário a criação deste direito, quando elas não interferem na relação consumerista, não necessariamente precisam ser aplicadas pelos Julgadores.

Tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado 281, que prevê a inclusão de um artigo no CDC para tratar especificamente de bilhetes aéreos. Foi aprovada pelo Plenário e remetida à Câmara dos Deputados em novembro/2015, caso seja aprovado, o projeto estabelecerá prazo diferenciado para o consumidor exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato.

Sabemos que o CDC não serve para privilegiar uma parte na relação jurídica consumerista, mas sim para igualá-las de forma justa, portanto, não deve ser visto como comércio, o poder judiciário, pelos consumidores, tampouco como fonte de renda certa, simplesmente por estar em posição de consumidor na relação, de forma a prejudicar os fornecedores, mas deve ser justo de forma que equipare os direitos e deveres das partes que a compõe.



Referências:
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 13. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.


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Janaina Troya - OAB/PR 77.853
Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina





quarta-feira, 16 de novembro de 2016

O QUE É CONSIDERADO CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS?

1) Cláusulas contratuais que tratam da devolução dos valores pagos em caso de rescisão do compromisso de compra e venda

Alguns contratos estipulam que a construtora tem o dever de devolver, tão somente, 25% das parcelas pagas, em caso de rescisão contratual, com a retenção ilegal de 75% do valor pago. Em alguns casos até mais.
Diz-se indevida e ilegal uma retenção tão alta, uma vez que o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe ser nula de pleno direito qualquer cláusula que estabeleça a perda das prestações pagas:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Ainda oriundo do mesmo Estatuto, a artigo 83 do CDC, através de seu implícito princípio, preceitua que é legítimo ao consumidor demandar sobre a devolução de parcelas que foram pagas e que no caso efetivo não foram restituídas pelos promitentes vendedores.
Nesses casos há o direito à restituição das parcelas pagas com a rescisão do contrato, em até 90% dos valores já pagos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgRg no REsp 600.887/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015). O amparo contra cláusulas abusivas é um direito básico do consumidor, sendo nula qualquer cláusula contratual que impossibilite esse reembolso, em consonância também com os artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso II, ambos do CDC.
Especificamente em relação à taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária), por diversas vezes cobrada nos contratos, deve-se salientar que não é lícita a cobrança de um dever imposto pela lei ao fornecedor de produtos ou serviços, qual seja, o de prestar informação ao consumidor acerca de sua situação jurídica (arts. 4º, e 6º, III, do CDC). Além disso, tal cobrança também violaria o art. 113 do Código Civil, que preza pela boa-fé quando da celebração do negócio jurídico.

2) Cláusulas contratuais que condicionam a entrega das chaves ao pagamento integral do preço (quitação)

Quando o negócio entabulado tem o preço parcelado em prestações mensais, não se pode reputar válida a cláusula que condiciona a entrega do bem à quitação do preço, sob pena de desvirtuamento da própria natureza do contrato.
Com efeito, a quitação do preço é condição necessária à outorga da escritura pública definitiva e liberação da alienação fiduciária em garantia, e não para a imissão do promitente-comprador na posse do bem.
Tais cláusulas desafiam o disposto no artigo 491 do Código Civil, segundo o qual: “Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço”. Ora, tratando-se de compromisso de compra e venda a prazo, com o preço parcelado em prestações, é dever do promitente-vendedor entregar o bem após a conclusão da obra.
De acordo com o CDC, considera-se vantagem manifestamente excessiva aquela que “[...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III, do CDC). Ademais, o artigo 22, XV, do Decreto 2.181/97 considera ilegal “[...] restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual”.

3) Cláusulas que determinam o repasse das Quotas Condominiais e IPTU antes da entrega das chaves

Conforme determina o artigo 1.336 do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal. Desta feita, não é possível impor a um sujeito de direito o referido dever, de forma primária e principal, sem que antes tenha ele se tornado um condômino, ou seja, tenha sido regularmente imitido na posse do imóvel adquirido.
Quem tem a propriedade do imóvel, e a posse, é quem tem a obrigação de adimplir as quotas condominiais passadas e futuras. Antes da entrega das chaves, geralmente, é a própria construtora quem tem a posse.
Nesse sentido entendem o STJ (REsp 660.229/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 14/03/2005, p. 378) e o TJPR (9ª C.Cível - AC - 1297284-6 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 19.02.2015).
Em caso de cobrança indevida da quota condominial antes da entrega das chaves, deve esta ser restituída em dobro, assim como o IPTU, nos termos do artigo 42, § único, da Lei nº. 8.078/90.

É dever da construtora entregar o imóvel ao consumidor sem ônus condominiais, sendo encargo do adquirente apenas aquelas quotas que se vencerem após a entrega das chaves.


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Talita Neuhaus - OAB/PR 75.545
Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO POR FURTOS, ROUBOS E DANOS OCORRIDOS EM SUAS ÁREAS COMUNS

A relação civil entre condomínio e condôminos está regulamentada no Código Civil, Lei 10.406/02 entre os artigos 1.331 e 1.358 e na Lei 4.591/64, que trata dos condomínios e incorporações imobiliárias entre os artigos 1º a 27.

Parte dos estudiosos da área condominial entendem que o Código Civil dada sua contemporaneidade revogou tacitamente em parte os dispositivos da Lei de 1964, entretanto as duas leis estão ainda em vigor.

Malgrado ambas a leis disciplinarem a matéria condominial desde a instituição do condomínio, sua administração e extinção nenhuma das normas em comento tratou especificamente da regulamentação dos limites e hipótese sobre a responsabilidade civil dos condomínios.

O Código Civil disciplina de maneira abrangente o conceito de responsabilidade civil e o dever de reparação nos artigos 186, 927 e seguintes. Ocorre que a norma é lacunosa quanto ao caso específico dos condomínios e

Neste sentido, buscando uma resposta para a problemática da responsabilização civil dos condomínios por furtos, roubos e danos ocorridos em suas áreas comuns devemos nos socorrer na doutrina e na jurisprudência que são fontes subsidiárias do direito.

A doutrina em sua esmagadora maioria entende que o condomínio não deve responder, como regra, por furtos, roubos e danos a bens particulares deixados em suas áreas comuns.

A jurisprudência, por sua vez, majoritariamente se alinha ao entendimento doutrinário, com raras exceções concebidas em razão da especificidade de cada caso concreto e em razão do livre convencimento motivado característica da atividade jurisdicional.

O entendimento hoje firmado se fundamento no fato de que ao deixar o veículo na garagem ou mesmo deixar bens particulares nas áreas comuns não transfere o dever de guarda para o condomínio, tampouco configura um contrato de depósito de modo que a guarda do bem fosse confiada ao condomínio.

Outro fator determinante para a não responsabilização do condomínio é que em regra, através de assembleia geral, os moradores fazem inserir em sua convenção condominial uma cláusula que isenta o Condomínio, enquanto ente despersonalizado, desse dever de indenizar tratando-se neste caso da estipulação de uma cláusula de não indenizar.

A obrigação de guarda, segundo a doutrina e jurisprudência, somente prevalecerá e poderá ser considerada uma obrigação do condomínio passando a ser exigível eventual a reparação se caso estiver expressamente prevista na convenção ou regulamento interno a assunção de tal responsabilidade.

 Não obstante pode atrair o dever de indenizar pelo condomínio o fato de o condomínio destacar de sua segurança, guardas ou vigilantes exclusivamente para esse fim, isto é, o de zelar pelos veículos e demais bens deixados nas áreas comuns.

Neste sentido, se caso mantenha o condomínio funcionários para este fim específico estará sujeito ao dever de indenizar no caso da ocorrência dos danos já mencionados, pois se entende que o condomínio assumiu esse dever de vigilância. Nesta hipótese, deverá o prejudicado somente demonstrar que a segurança foi falha, ou seja, que houve por parte do condomínio, através de seus funcionários de culpa in vigilando.

Além da demonstração de culpa caberá à vítima do evento danoso comprovar a extensão de seus danos, isto é, quais foram os prejuízos efetivamente sofridos com a conduta danosa que podem se limitar aos danos materiais ou invadir a esfera imaterial da vítima.

Em conclusão, cumpre anotar que mesmo diante de entendimentos jurisprudenciais engessados e legislação omissa é essencial para cada caso concreto a análise minuciosa dos acontecimentos de fato que permeiam cada situação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: editora revistas dos tribunais, 2007. p. 693-700.

KOJRANSKI, Nelson. Condomínio Edilício aspectos jurídicos relevantes. 2. ed. São Paulo: editora Malheiros, 2015. p. 247-273.



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Bruno Henrique R. N. Morais - OAB/PR 81.047
Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

CINEMA E A VENDA CASADA

Você sabe o que é venda casada?

Venda casada é uma situação em que o consumidor ao adquirir determinado produto ou serviço, acaba levando outro da mesma espécie ou não, quase que obrigatoriamente, por não ter outra opção.

Exemplo: quando você vai ao cinema e quer entrar tomando uma bebida diversa da que vende na bomboniere, ou quer entrar com um chips que não vende lá, e o segurança não libera a sua entrada, será que ele pode fazer isso?

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, I, impede esse tipo de situação:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A Resolução do Banco Central nº 2878/01 em seu Art. 17 também traz uma repulsa quanto a isso:

Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços.

Ou seja, o segurança do cinema não pode te impedir de entrar por estar tomando uma bebida diferente da que vende ali, pois estaria ocorrendo uma situação de venda casada.

Nesse caso a venda casada se configura no momento em que você só pode entrar no cinema com a pipoca, chocolate ou bebida que vende na bomboniere do próprio cinema.

Essa questão causou tanta polêmica que foi parar no STF, e a decisão que saiu agora em setembro foi favorável aos consumidores.

O ministro Cueva, relator, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, prejudicando direitos do consumidor:

Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento.”

A íntegra do voto você pode ler aqui: 



Se você já passou por essa situação, procure o PROCON e faça uma denúncia!


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Fernanda M. de Oliveira - OAB/PR 74.706

Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO


Aproxima-se o final do ano, época de colocarmos as contas em dia, e fecharmos o balanço financeiro do ano, mas e o condomínio?, deve fechar o balanço do ano, e prestar contas aos condôminos? Quem é o responsável por esta prestação de contas?

Inicialmente, coabitando muitas pessoas “dividindo” as despesas do condomínio, a transparência e publicidade é de suma importância, sendo que esta pode ser exercida através da prestação de contas, as quais são obrigatórias pelo menos uma vez ao ano, ou quando forem exigidas, sendo esta de competência do Síndico em assembleia, conforme estabelecido no Art. 1.348, VIII, do Código Civil e Art. 22 da Lei 4.591/64.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Art. 22. da Lei 4.591/64
§ 1º Compete ao síndico:
f) prestar contas à assembleia dos condôminos.

É importante que as contas prestadas também contenham um balanço organizado dos gastos, e não pode faltar um relatório do orçamento, ou seja, faz-se um comparativo entre o planejamento decidido no início da gestão e o que efetivamente foi feito, ou gasto, para mais ou para menos.
A Prestação de contas, para ser transparente também deve constar com o Balanço Geral, ou seja, a discriminação detalhada de todos os gastos com despesas de Pessoal (Salários, Férias, Cesta Básica, Horas Extras), Despesas fixas (Agua, luz, telefone, taxas) e as Despesas Variáveis (limpeza de janelas, fachadas do prédio, caixa d’agua, entre outras variáveis). O Que nos leva aos relatórios de Receitas e Despesas que fazem também parte do balanço, ou seja, tudo que entrou e tudo que saiu financeiramente do condomínio. Lembrem-se que o Locatário não arca com as despesas extraordinárias ou variáveis, e sim o proprietário do imóvel.
Há, porém, uma grande discussão acerca da possibilidade de apenas um condômino exigir as contas que foram aprovadas em Assembleia Geral, sendo assim a corrente majoritária entende em concordância com a Lei 4.591/64 de que aprovadas em assembleia geral não podem ser solicitadas por um único condômino, que é aceitas apenas na ausência da Assembleia, como vemos no julgado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 535696/SP:

"(...) Em suma: é razoável a interpretação de que o condômino tem legitimidade
para, em nome próprio, pedir prestação de contas ao síndico quando este não as tenha prestado por ausência de convocação de Assembléia de condôminos e impossibilidade de obtenção de quorum para convocação de Assembléia extraordinária, por isso, não tem procedência pedido rescisório louvado em violação literal aos Arts. 22, § 1º, "f", da Lei 4.591/64 e 914 do CPC (...)"


Contudo, a prestação de contas do condomínio é extremamente importante, e inclusive alguns condomínios realizam-na mensalmente, já que sendo acompanhada de perto pelos próprios condôminos a administração pode ser fiscalizada, diminuindo a chance de má administração ou de erros que comprometeriam e muito a saúde financeira do condomínio.

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Flávio Rezende Neiva - OAB/PR 80.031
  Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina



quarta-feira, 19 de outubro de 2016

O PROGRESSO NA SEGURANÇA DE TRANSMISSÃO DE BENS A PARTIR DE UM CLIC

Comumente, vemos negócios jurídicos serem desfeitos, outros levados ao crivo do judiciário para solução, pessoas sendo gratuitamente prejudicadas, tudo em decorrência da má-fé de terceiros, sendo esta, infelizmente, uma imagem não raramente observada na esfera imobiliária.

A anulação de um negócio imobiliário, em virtude de uma ilicitude, acarreta prejuízos que atingem não só as partes envolvidas, comprometendo também, a confiabilidade e segurança do Mercado, gerando grande desgaste social e abalo econômico.

Em virtude destes, e de outros motivos, em 08 de agosto de 2014 passou a vigorar o Provimento 39/2014, que instituiu o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, também conhecida como CNIB, tendo como principal função, dar eficácia as decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães, oficiais de Registro de Imóveis e demais usuários, trazendo maior segurança as transmissões imobiliárias.

A indisponibilidade retira temporariamente do proprietário o direito de dispor, e através da CNIB, as ordens desta natureza passaram a ser cumpridas de forma mais ágil e abrangente, sendo que determinações realizadas por um juízo se expandem por todo o território nacional, com apenas um clique.
A CNIB dá rapidez e efetividade ao cumprimento das indisponibilidades de imóveis, interligando através de uma Central Eletrônica, Magistrados, Autoridades Administrativas, Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de todo o país.

Esta ferramenta é uma grande aliada para a segurança nos negócios imobiliários, pois tornou obrigatório aos Tabeliães de Notas a consulta a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a existência de restrições em nome das partes envolvidas no ato, antes de lavrar a escritura, certificando a consulta, com a inclusão de um código gerado pela Central no momento da busca.

Os registros de imóveis também são obrigados a verificar diariamente se existe comunicação de indisponibilidade de bens imóveis de sua competência, e encontrando algum, deverá ser procedida a averbação restritiva a margem da matrícula.

O Conselho Nacional de Justiça define este sistema, “como um verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, tornando-se uma importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita”.


Sabemos que a CNIB não supre todos os problemas de irregularidades na transmissão de imóveis, e tão pouco garante 100% de confiabilidade aos usuários de boa-fé, mas, com certeza, é um ótimo instrumento, que auxilia, e muito, a diminuição de fraudes e ilicitudes neste cenário. 


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Drielly Caroline Coimbra – OAB/PR 57.614
Secretária do Núcleo OAB Jovem Londrina
Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico  

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

MEDIAÇÃO JUDICIAL NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: SALVAÇÃO OU PROCRASTINAÇÃO?

Um dos pilares que sustentam o Estado brasileiro é o Poder Judiciário.

Diante de tantos problemas jurídicos, milhões de ações de todas as espécies circulam no âmbito do Poder Judiciário de todos os estados brasileiros e em todas as instâncias Judiciárias.

Com a nova redação dada ao novo Código de Processo Civil, o Poder Judiciário se rejuvenesceu diante de tamanho atraso burocrático e, pelo menos na literatura, irá realizar centros especializados de mediação com servidores capacitados para realizar este trabalho junto as partes.

A mediação é uma espécie de autocomposição coordenada por uma terceira pessoa, o mediador, que é um profissional qualificado que atua no intuito de levar os litigantes a uma solução embasada na identificação e eliminação das causas que geraram o conflito. Assim, os litigantes chegam por si próprios à solução mais correta para o litigio, em comum acordo.

Além disso, importante frisar o constante no artigo 175 do CPC que, não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Percebe-se que o legislador deixou claro a não interferência por ora, nos métodos extrajudiciais já utilizados anteriormente, inclusive, nas câmaras privadas de mediação, conciliação e até mesmo arbitragem, utilizados este último meto em larga escala em contratos na área civil.

Uma das controvérsias acerca da mediação e conciliação no CPC é a constante no artigo 167, §5º onde os conciliadores e os mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

Por um lado, é válido tendo em vista que os mesmos desempenham funções públicas, percebendo remunerações. Porém, para realizar mediação e conciliação no âmbito judicial, o próprio CPC permite que os conciliadores e mediadores não sejam cadastrados na Justiça. Um conciliador ou mediador extrajudicial que seja advogado, ou até mesmo exerça outra profissão, pode também atuar no judiciário, sem ter realizado cadastro tampouco concurso, bastando, as partes escolherem, tendo em vista o princípio da autonomia de vontades, elencado no artigo 168, §1º do CPC.

Ponto crucial e que causou embates entre doutrinadores foi o contido no capítulo V do CPC.

A parte Autora ao buscar o Poder Judiciário, se deparará com a imediata análise da petição inicial e com a consequente audiência de conciliação ou mediação.

Somente em dois casos a audiência não será realizada. Se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e quando não se admitir a autocomposição. (§8º do artigo 334 do CPC).

Nessa perspectiva, o CPC trouxe mudança considerável ao processo, visto que, caso as partes manifestem-se interesse, as mesmas estão obrigadas a comparecer na audiência de conciliação e mediação.

O CPC fez com que está audiência inicial de mediação e conciliação seja praticamente realizada de maneira “forçada”, impondo até multa caso as partes não compareçam, obviamente, se não justificarem a ausência.

Ora, como exigir das partes uma audiência sendo que no subjetivo das partes não existe a possibilidade de realização de acordo. A justificativa poderia ser que, as partes teriam chance de expor suas intenções de realização de acordo nas petições iniciais e nas contestações e, se manifestarem interesse, subentende-se que as mesmas podem chegar à uma composição.

Ocorre que, realizando à análise de outra perspectiva, perspectiva está, que pode-se considerar como descoroável, uma das partes, neste caso, inegavelmente um Réu que realmente é devedor (ação de recebimento de crédito), ou Réu em ações obrigacionais, e que litiga apenas por litigar. Para “ganhar tempo”. Este sujeito, pode manifestar-se seu interesse na realização de conciliação ou mediação apenas para mais uma vez “atrasar” o processo judicial e, iniciar-se-á a via sacra processual.

Sendo assim, por meio desta observação, a realidade é que a conciliação e a mediação devem ser exaustivamente buscadas via extrajudicial. E, com fundamental participação dos principais Autores desta peça que são os advogados.

Para alcançar essa ideal de autonomia e resolução efetiva, é necessário que a política pública conciliatória de resolução de conflitos, proporcionadora de um importante filtro da litigiosidade, seja implementada, de forma a assegurar aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa, além de reduzir a quantidade de ações a serem ajuizadas e de sentenças e recursos dos conflitos judicializados ou que viram à ser.


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Pedro Paulo Tavares Carlos Silva 

OAB/PR 72.751
Membro do Núcleo OAB Jovem