Algumas instituições bancárias ao realizarem a abertura de conta (salário, corrente ou poupança), após atos burocráticos, fazem os consumidores assinarem vários papéis pertinentes a um contrato, nos quais alegam ser de praxe para abertura da conta.
Neste sentido, tais instituições bancárias em conluio com as empresas fornecedoras de cartão de crédito, geralmente de bandeiras diversas, se aproveitam do “convênio” com tal instituição bancária e enviam cartões de créditos aos clientes, sem mesmo estes solicitarem, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III.
Em que pese não ter solicitado e sequer desbloqueado o cartão de crédito, passados alguns meses são enviados cobranças para o endereço do consumidor, a título de anuidade do cartão e caso o mesmo não pague, o seu nome poderá ser inscrito no SERASA e SCPC.
Tal ato realizado pelas instituições bancárias é contrário a Lei, pois os consumidores são enganados e devido a sua hipossuficiência, perdem horas tentando resolver o problema, muitas vezes não conseguindo ao menos contato com as instituições bancárias ou fornecedoras de cartão de crédito, devido às deficiências dos call centers.
Neste caso, o consumidor terá direito à indenização por dano moral devido ao recebimento do cartão de crédito sem solicitação, inscrição indevida nos órgãos de restrição de crédito, configurando assim prática abusiva por parte das instituições bancárias ou empresas fornecedoras de cartão de crédito, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dr. Alessandro Eric Sassaki.
Advogado. OAB/PR 60.553
Parabéns pelo artigo Dr.
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