segunda-feira, 15 de abril de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Pode o plano de saúde aumentar o preço da mensalidade em razão da faixa etária?"

Muitos usuários de operadoras de planos de saúde querem saber se é lícito esse reajuste na mensalidade que as operadoras fazem, de acordo com a faixa etária de cada pessoa.
 
Primeiramente, vale destacar que por força do Estatuto do Idoso é proibido o aumento de mensalidade dos planos de saúde aos usuários que tenham mais de 60 anos, independente do tempo de vínculo contratual. Para os demais usuários, porém, é lícito o aumento desde que siga os critérios abaixo demonstrados, dependendo ainda da data em que foi assinado o contrato.
 
Para os contratos assinados antes de 1999, que não foram adaptados à Lei 9656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que considera ilegal o aumento de mensalidades por mudança de faixa etária sem prévia e clara previsão contratual. Portanto, somente os contratos com cláusulas prevendo claramente as faixas etárias, e os percentuais de aumento incidentes sobre cada uma delas, é que podem cobrar esse aumento, desde que não sejam abusivos. No entanto, como já foi dito acima, se o usuário for maior de 60 anos prevalece o Estatuto do Idoso, ou seja, não pode haver o reajuste mesmo estando expresso no contrato.
 
Em relação aos contratos assinados entre 1999 e 2003, aplica-se a Lei 9656/98 e as Resoluções 6 e 15 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), que determinam que os aumentos poderiam ocorrer em 7 faixas etárias, porém, atualmente, as duas últimas não podem mais sofrer qualquer tipo de aumento, pois atingem justamente as pessoas acima de 60 anos para as quais, como já mencionado, hoje é proibido esse aumento.
 
Por fim, para os contratos assinados a partir de 2004, será aplicada a Lei 9656/98 e a Resolução Normativa 63 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que veio para adequar as regras anteriores ao Estatuto do Idoso. Portanto, de acordo com essa Resolução da ANS, nenhum usuário poderá ter o aumento da mensalidade a partir dos 60 anos, independente do tempo do contrato, entretanto, antes de atingir essa idade, o usuário poderá sofrer reajustes em 10 faixas etárias, quais sejam: de 0 a 18 anos; de 19 a 23 anos; de 24 a 28 anos; de 29 a 33 anos; de 34 a 38 anos; de 39 a 43 anos; de 44 a 48 anos; de 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; de 59 anos.
 
Claro que todos os contratos, independente de quando foi assinado, tem que respeitar os direitos básicos do consumidor expresso no Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, à informação adequada e clara.

Dra. Amannda Biachi Theodoro
OAB/PR 64.985 
Membro do Núcleo OAB Jovem

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