Indubitavelmente, um dos
grandes dilemas do advogado iniciante, é a fixação dos honorários pelo trabalho
realizado.
Os honorários são imprescindíveis, pois, são a fonte de
renda do advogado, levando-se em conta que a nossa classe, em sua maioria, é
constituída de profissionais liberais, sendo os com vínculo empregatício, a
exceção.
Tanto é que o Supremo Tribunal Federal, neste ano, editou
a Súmula Vinculante nº 47 para tratar do assunto, estabelecendo o caráter
privilegiado de crédito alimentar:
Os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza
O
advogado, nos termos do art. 22, caput,
da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que o mesmo tem direito a
honorários convencionados, fixados por arbitramento e aos de sucumbência.
Os
honorários convencionais são estabelecidos entre o advogado e seu cliente ao
passo que os demais devem respeitar o estabelecido na legislação processual em
vigor e observando a tabela de honorários da respectiva Seccional da OAB, sendo
o momento oportuno de seu recebimento ao final do trabalho realizado, sendo
garantido, salvo estipulação em contrário, o recebimento parcial quando da
celebração do contrato (art. 22, § 3º).
O
Estatuto assegura, ainda, honorários ao advogado que atua em causa em favor de
juridicamente necessitado, nos casos de inexistência e impossibilidade da
Defensoria Pública (art. 22, § 1º).
Ressalta-se,
ainda, que a OAB/PR tem realizado campanha pela valorização dos honorários
advocatícios e, por consequência, firmado posicionamento contundente quanto à
fixação de honorários aviltantes, que são aqueles totalmente díspares com os
elementos que devem nortear sua fixação (art. 36), sendo o empenho dispendido
na causa e seu valor, além dos valores mínimos estabelecidos em tabela pelas
Seccionais.
Embora
os preços estabelecidos na Tabela não sejam obrigatórios, servem como parâmetro
para fixação do valor a ser cobrado e neste momento que o advogado iniciante,
diante da dificuldade enfrentada ao fixar o valor de seu trabalho, deve se
ater.
A
recomendação, inclusive, da própria OAB, é de que o profissional deve celebrar contrato
por escrito, tendo em vista a facilitação da prova do convencionado além do
direito do destaque dos honorários referentes ao montante principal (art. 22,
4º).
É
importante frisar também que, o advogado que fixa valores de honorários
extremamente abaixo dos relacionados nas tabelas das Seccionais (sem
justificativa plausível) ou que recebe honorários (mesmo parcialmente) e não
realiza o trabalho, está sujeito a processo interno na Ordem por infração ética-disciplinar
(art. 34, XX).
Fábio William Maciel
OAB/PR 61.465
Membro do Núcleo Jovem da
OAB Londrina
Membro da Comissão de
Prerrogativas da OAB Londrina
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