segunda-feira, 21 de março de 2016

ADVOCACIA INICIANTE E O DILEMA DOS HONORÁRIOS


Indubitavelmente, um dos grandes dilemas do advogado iniciante, é a fixação dos honorários pelo trabalho realizado.

Os honorários são imprescindíveis, pois, são a fonte de renda do advogado, levando-se em conta que a nossa classe, em sua maioria, é constituída de profissionais liberais, sendo os com vínculo empregatício, a exceção.

Tanto é que o Supremo Tribunal Federal, neste ano, editou a Súmula Vinculante nº 47 para tratar do assunto, estabelecendo o caráter privilegiado de crédito alimentar:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza

O advogado, nos termos do art. 22, caput, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que o mesmo tem direito a honorários convencionados, fixados por arbitramento e aos de sucumbência.

Os honorários convencionais são estabelecidos entre o advogado e seu cliente ao passo que os demais devem respeitar o estabelecido na legislação processual em vigor e observando a tabela de honorários da respectiva Seccional da OAB, sendo o momento oportuno de seu recebimento ao final do trabalho realizado, sendo garantido, salvo estipulação em contrário, o recebimento parcial quando da celebração do contrato (art. 22, § 3º).

O Estatuto assegura, ainda, honorários ao advogado que atua em causa em favor de juridicamente necessitado, nos casos de inexistência e impossibilidade da Defensoria Pública (art. 22, § 1º).

Ressalta-se, ainda, que a OAB/PR tem realizado campanha pela valorização dos honorários advocatícios e, por consequência, firmado posicionamento contundente quanto à fixação de honorários aviltantes, que são aqueles totalmente díspares com os elementos que devem nortear sua fixação (art. 36), sendo o empenho dispendido na causa e seu valor, além dos valores mínimos estabelecidos em tabela pelas Seccionais.

Embora os preços estabelecidos na Tabela não sejam obrigatórios, servem como parâmetro para fixação do valor a ser cobrado e neste momento que o advogado iniciante, diante da dificuldade enfrentada ao fixar o valor de seu trabalho, deve se ater.

A recomendação, inclusive, da própria OAB, é de que o profissional deve celebrar contrato por escrito, tendo em vista a facilitação da prova do convencionado além do direito do destaque dos honorários referentes ao montante principal (art. 22, 4º).

É importante frisar também que, o advogado que fixa valores de honorários extremamente abaixo dos relacionados nas tabelas das Seccionais (sem justificativa plausível) ou que recebe honorários (mesmo parcialmente) e não realiza o trabalho, está sujeito a processo interno na Ordem por infração ética-disciplinar (art. 34, XX).







Fábio William Maciel
OAB/PR 61.465
Membro do Núcleo Jovem da OAB Londrina
Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Londrina



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