segunda-feira, 14 de março de 2016

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

O descumprimento de obrigação tributária enseja o desencadeamento de atos administrativos, tomados de ofício, no sentido de averiguar a falta, medir seus efeitos e, em havendo descumprimento de norma prescritora, exigir o tributo devido e infligir o apenamento previsto.

Elaborada no Governo do ex-Presidente Collor, a Lei 8.137 de 27.12.90 visa o combate a evasão fiscal. É necessário que as condutas ali descritas tenham como finalidade, a supressão ou redução de tributo, caso ao contrário, daria ocasião à atipicidade.

No caput do artigo 1º da lei 8.137/1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante o rol taxativo de determinadas condutas presentes nos incisos de I – V como omissão de informação, falsa declaração, fraudes, falsificação de documentos, entre outros.

No artigo 2º são tipificados os fatos considerados assemelhados, ou seja, da mesma natureza, como deixar de recolher tributos ou contribuições dentro do prazo legal, omitir ou fraudar a declaração de renda para se eximir do pagamento de tributo.

no artigo 3º existem diversos tipos penais que se dirigem especificamente aos funcionários da administração públicae que objetivam, também, tutelar, a par da moralidade administrativa, a arrecadação tributária. São as chamadas condutas funcionais contra a ordem tributária.

Ainda, o encerramento da via administrativa é necessário para a propositura da ação penal.  Essa necessidade de aguardar o resultado do processo administrativo, agindo apenas quando houver o lançamento definitivo do crédito tributário, decorre da exigência legal do Código de Processo Penal de estar presente a materialidade do crime para o oferecimento da denúncia, ou seja, se está pendente recurso administrativo que discute o débito tributário perante as autoridades fazendárias, ainda não há crime. Em consequência, não tem início o lapso prescricional, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal.É que o crime só se materializa no momento em que o sujeito ativo obtém a vantagem econômica ao deixar de recolher o tributo.

Desta forma, ausente a condição, sequer há interesse na pretensão punitiva do Estado, ou seja, não há ação penal. Por estas razões, sempre que a ação penal tiver início sem que esgotadas as vias administrativas, caberá o Habeas Corpus visando extinguir a ação penal, uma vez que ausente a materialidade do crime e condição objetiva de punibilidade.
                                     
Em relação à natureza jurídica dos crimes contra a ordem tributária – a consumação do delito, são materiais as normas dos incisos do artigo 1º da Lei 8137/90, onde restará configurado o crime tributário quando ocorrer o resultado propriamente dito da conduta ilícita, ou seja, a supressão do tributo.

Porém, as normas dos incisos do artigo 2º e 3º, são consideradas formais, justamente porque determinam que o momento da consumação do delito independe do resultado. Restará configurado o crime tributário mesmo que não produza resultados no plano externo, meramente a intenção será considerada ilícita e passível de sanção.

Nos crimes tributários, o entendimento é de que ninguém pode ser condenado ou preso por dívida, com exceção, se na falta de pagamento houver algum tipo de fraude, como ocorre na sonegação fiscal. É evidente que não interessa ao Estado encarcerar o contribuinte que lhe financia e sustenta por mera vindita. Mesmo porque, preso, este contribuinte deixaria de contribuir.

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Dra. Ariane Piccardo Batista - OAB/PR 64.085 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina.





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