O
descumprimento de obrigação tributária enseja o desencadeamento de atos administrativos,
tomados de ofício, no sentido de averiguar a falta, medir seus efeitos e, em
havendo descumprimento de norma prescritora, exigir o tributo devido e infligir
o apenamento previsto.
Elaborada
no Governo do ex-Presidente Collor, a Lei 8.137 de 27.12.90 visa o combate a
evasão fiscal. É necessário que as condutas ali descritas tenham como
finalidade, a supressão ou redução de tributo, caso ao contrário, daria ocasião
à atipicidade.
No caput
do artigo 1º da lei 8.137/1990, constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante o rol taxativo de determinadas condutas presentes nos incisos de I – V
como omissão de informação, falsa declaração, fraudes, falsificação de
documentos, entre outros.
No
artigo 2º são tipificados os fatos considerados assemelhados, ou seja, da mesma
natureza, como deixar de recolher tributos ou contribuições dentro do prazo
legal, omitir ou fraudar a declaração de renda para se eximir do pagamento de
tributo.
Já no artigo 3º existem diversos tipos penais que se dirigem
especificamente aos funcionários da administração públicae que objetivam,
também, tutelar, a par da moralidade administrativa, a arrecadação tributária.
São as chamadas condutas funcionais contra a ordem tributária.
Ainda, o
encerramento da via administrativa é necessário para a propositura da ação
penal. Essa necessidade de aguardar o
resultado do processo administrativo, agindo apenas quando houver o lançamento
definitivo do crédito tributário, decorre da exigência legal do Código de
Processo Penal de estar presente a materialidade do crime para o oferecimento
da denúncia, ou seja, se está pendente recurso administrativo que discute o débito
tributário perante as autoridades fazendárias, ainda não há crime. Em consequência,
não tem início o lapso prescricional, que somente se iniciará com a consumação
do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal.É que o crime só se
materializa no momento em que o sujeito ativo obtém a vantagem econômica ao
deixar de recolher o tributo.
Desta
forma, ausente a condição, sequer há interesse na pretensão punitiva do Estado,
ou seja, não há ação penal. Por estas razões, sempre que a ação penal tiver
início sem que esgotadas as vias administrativas, caberá o Habeas Corpus
visando extinguir a ação penal, uma vez que ausente a materialidade do crime e
condição objetiva de punibilidade.
Em
relação à natureza jurídica dos crimes contra a ordem tributária – a consumação do delito, são materiais as normas dos
incisos do artigo 1º da Lei 8137/90, onde restará configurado o crime tributário
quando ocorrer o resultado propriamente dito da conduta ilícita, ou seja, a
supressão do tributo.
Porém, as normas dos incisos do artigo 2º e 3º, são consideradas
formais, justamente porque determinam que o momento da consumação do delito independe
do resultado. Restará configurado o crime tributário mesmo que não produza resultados
no plano externo, meramente a intenção será considerada ilícita e passível de
sanção.
Nos crimes
tributários, o entendimento é de que ninguém pode ser condenado ou preso por
dívida, com exceção, se na falta de pagamento houver algum tipo de fraude, como
ocorre na sonegação fiscal. É evidente que não
interessa ao Estado encarcerar o contribuinte que lhe financia e sustenta por
mera vindita. Mesmo porque, preso, este contribuinte deixaria de contribuir.
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Dra. Ariane Piccardo Batista - OAB/PR 64.085 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina.
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