quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

CICLO DE CINEMA - OAB LONDRINA

      Na próxima quinta-feira, dia 23 de fevereiro terá a primeira sessão do Ciclo de Cinema da OAB Londrina, às 19h, na sede nova da OAB (Rua Gov. Parigot de Souza, 311). O filme será "Anatomia de um Crime".

        Reservas: 43 3294-5900 | londrina@oabpr.org.br




Compromisso em Londrina - Fevereiro/2012

O Núcleo OAB Jovem de Londrina participou terça feira (14) das duas sessões de compromisso realizadas na sede nova da OAB Londrina, convidando, como de costume, todos os novos advogados a integrarem os trabalhos das comissões  da OAB Londrina.

Estiveram presentes na solenidade de compromisso coletivo, para 178 novos advogados, o vice-presidente da OAB Paraná, César Augusto Moreno e a secretária-geral adjunta, Juliana Colle Bretas. Foram duas solenidades seguidas, para recepcionar os compromissandos e seus familiares, devido as obras de reforma no local.


Além da diretoria da Seccional, participaram da solenidade o presidente da OAB Londrina, Elizandro Marcos Pellin; o diretor tesoureiro da subseção Marco Antonio Dias Lima Castro; a secretária-geral Regiane de Oliveira Andreola Rigon; o vice-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB Paraná (CAA-PR), Artur Piancastelli; a presidente da subseção da OAB Arapongas, Aline Graziele de Oliveira; e os conselheiros
da Seccional, Lauro Fernando Pascoal, Paulo Maeda, Carlos Roberto Scalassara, Luiz Alberto Yokomizo e Wilson Sokolowski.

Novidade - curso de Formação Política

O Núcleo OAB Jovem de Londrina está participando ativamente da elaboração do curso de Formação Política, encambeçado pela OAB Subseção Londrina, através da Comissão de Direto Eleitoral, por seu presidente Dr. Carlos Scalassara, em conjunto com demais entidades (ministério público, comissão de justiça e paz, conselho de pastores, observatório de gestão pública, magistratura).


O curso terá início em Abril e dentro de alguns dias traremos mais novidades...

Coordenação Núcleo OAB Jovem de Londrina

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Resultado final do julgamento: STF amplia poderes do CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, ontem (08), o julgamento sobre os poderes de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) investigar juízes e foi amplamente favorável ao órgão de controle do Judiciário.

Os ministros decidiram que o CNJ pode determinar 15 dias de prazo para que os juízes apresentem defesa contra a acusação que lhes for feita. O CNJ também vai poder determinar quem será o relator dessas investigações. Por outro lado, o STF derrubou a possibilidade de o juiz ser afastado antes do exame da denúncia contra si. O julgamento começou na semana passada, quando o STF manteve o poder de o CNJ abrir investigações contra magistrados.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou grave que, antes de se colher provas contra o juiz, ele fosse afastado das funções. "Nem um tribunal local pode fazê-lo", protestou Peluso. O ministro Luiz Fux também foi bastante enfático neste ponto: "Há direitos e garantias dos cidadãos e também dos magistrados". "Uma noticia dessa (de afastamento provisório do magistrado para investigá-lo) mata o juiz na sua comarca", completou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Ao fim, dez dos onze ministros derrubaram a norma que fixou o afastamento dos juízes suspeitos de corrupção, antes do julgamento final da conduta. Ela estava prevista no artigo 15 da Resolução nº 135 do CNJ. Apenas a ministra Rosa Weber votou a favor da regra, alegando que se tratava da competência do Conselho de editar normas.

Já o artigo 14 gerou divisão entre os ministros. Esse artigo fixa regras para a escolha do relator e do revisor nas investigações de juízes. Ele diz, por exemplo, que o relator não pode ser a mesma pessoa que dirigiu os procedimentos preparatórios da investigação. Essa norma dividiu o STF em duas correntes, pois estabeleceu uma competência para o CNJ atuar em investigações que acontecem nos tribunais dos estados.

"Não é possível que o CNJ decida quem vai participar do julgamento no âmbito dos tribunais", criticou Fux. "A Constituição é expressa ao dizer que os tribunais e que vão estabelecer os seus próprios regimentos", protestou o ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Joaquim Barbosa disse que a discussão sobre o CNJ exercer o controle nacional do Judiciário ou deixá-lo para os tribunais nos Estados é "caduca". "Isso não faz mais sentido com o advento do CNJ. A Constituição criou um órgão com poderes fortíssimos sobre os tribunais estaduais."

O ministro Gilmar Mendes também defendeu o CNJ. Segundo ele, o Conselho identificou vários problemas nos tribunais dos estados, como excesso de servidores em gabinetes de desembargadores, enquanto as varas da 1ª instância ficavam abandonadas. "O CNJ fornece ao Judiciário um instrumento importante de coerção", disse Mendes.

Já o ministro Carlos Ayres Britto pediu que o CNJ atue de maneira harmônica com os tribunais locais. "O controle do CNJ está a exigir uma interpretação sistemática (da Constituição) para não opor o Conselho aos tribunais, mas para que atuem de maneira harmônica", afirmou.

O artigo 14 acabou mantido por seis votos a cinco. Peluso, Fux, Lewandowski, Celso de Mello e o relator, Marco Aurélio Mello perderam.

Fonte: AASP

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Supremo Tribunal Federal reforça poderes do CNJ para punir magistradoss

Depois de uma segunda sessão plenária marcada por acesos debates, encerrada às 21h30 na última quinta-feira (02/02), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal reforçou a competência do Conselho Nacional de Justiça para processar e punir magistrados. 


Por 6 votos a 5, a Corte manteve a validade do núcleo da Resolução 135/11 do órgão de controle externo do Judiciário, objeto de ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e cuja liminar fora concedida pelo relator, ministro Março Aurélio, em dezembro último.

A AMB contestava a competência "originária e concorrente" do CNJ nos processos administrativos disciplinares e na a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, independentemente da iniciativa das corregedorias dos tribunais (artigo 12 da Resolução 135). Para o advogado da entidade dos juízes, Pavie Ribeiro, a matéria tratada na resolução não estava dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo "ou matéria de competência privativa dos tribunais - quanto às penas de censura e advertência - ou de competência privativa do legislador complementar (Lei Orgânica da Magistratura)- quanto às penas de remoção disponibilidade e aposentadoria".

Negaram referendo à liminar concedida por Março Aurélio - no que se refere ao principal artigo da resolução - os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber. Ficaram vencidos, no todo ou em parte, além de Março Aurélio, os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso. Eles defendiam o ponto de vista de que o CNJ tem, sim, pela Constituição, o poder de avocar processos disciplinares em curso nos tribunais, mas que devia, pelo menos, dar as razões pelas quais tomava tais iniciativas, em respeito ao princípio da subsidiariedade

Estreia:


Na sua efetiva estréia em plenário, a ministra Rosa Weber ressaltou, em seu voto, que a Emenda Constitucional 45/2004, ao criar o CNJ, teve por objetivo "conferir novos arranjos a desenhos constitucionais desgastados e inócuos a seus fins". A seu ver, não se pode falar em usurpação da competência dos tribunais e do Legislativo quando - não estando ainda em vigor o novo Estatuto da Magistratura - o CNJ regulamenta matérias até então sediadas na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e nos regimentos internos dos tribunais.

Ela acrescentou que na resolução do CNJ em julgamento não houve "quebra ou risco de quebra do Pacto Federativo". E concluiu que a Resolução 135 foi editada dentro dos limites da competência constitucional do CNJ, que é "originária e concorrente, e não apenas supletiva e subsidiária", quando se trata de procedimento administrativo disciplinar. Além disso, considerou que as iniciativas correcionais do CNJ independem de motivação expressa.

Enfáticos:

Os ministros mais enfáticos na defesa da intervenção mais drástica do CNJ e de sua Corregedoria Nacional nas corregedorias dos tribunais foram Gilmar Mendes, Ayres Britto e Joaquim Barbosa.

O primeiro - que já presidiu o CNJ quando presidia o STF - chegou a afirmar que "até as pedras sabem que as corregedorias dos tribunais não funcionam quando se trata de investigar os desembargadores". Joaquim Barbosa defendeu a "absoluta primazia" do CNJ no controle do Poder Judiciário, já que qualquer órgão com poder de atuar "de ofício" não pode ser "subsidiário" ou "supletivo". Ayres Britto afirmou que "o CNJ não pode ser visto como um problema, mas como uma solução para o bem do Judiciário".

De nada valeram as observações do atual presidente do STF e do CNJ, Cezar Peluso, de que a função do órgão de controle externo do Judiciário não é "acabar com as corregedorias (dos tribunais), mas remediar a situação daquelas que não funcionam como deviam".

Julgamentos sigilosos:

No início da sessão desta quinta-feira, ao analisar outros dispositivos da Resolução 135 do CNJ, o STF rejeitou, com base no voto do relator, a pretensão da AMB de invalidar o artigo 20 da Resolução 135 que tornou públicos os julgamentos dos processos administrativos disciplinares contra juízes e desembargadores em vias de serem advertidos ou censurados. Ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, para os quais o sigilo deveria ser observado em casos excepcionais.

Ao proferir o seu voto, Março Aurélio reafirmou o que já adiantara no despacho inicial: "O respeito ao Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionados. Os juízes não podem eximir-se da fiscalização da sociedade. As decisões em processos disciplinares que envolvem juízes devem ser tomadas à luz do dia. O sigilo imposto com o objetivo de proteger a honra dos magistrados contribui para um ambiente de suspeição". Lembrou ainda que o princípio da publicidade nos processos judiciais - e também nos administrativos - foi definitivamente consagrado pela Constituição vigente.

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator, tendo em vista a existência de casos em que deveria prevalecer o princípio do "respeito à dignidade". Argumentou que o Estatuto da Advocacia prevê que processos disciplinares para apurar faltas graves de advogados tramitem em sigilo, da mesma forma que a Lei Orgânica do Ministério Público em relação a seus membros. Cezar Peluso concordou em parte com Fux, na defesa da regra geral da publicidade, mas mantida a possibilidade de exceções previstas na própria Constituição.

Peluso e Fux basearam-se no inciso 9 do artigo 93, segundo o qual "todos os julgamentos serão públicos, podendo no entanto a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Mas os demais ministros referendaram a decisão do relator nesse ponto. Ayres Britto chegou a dizer que "a cultura do biombo foi excomungada pela Constituição vigente". E Celso de Mello que "a ideia do sigilo foi banida do novo texto constitucional".

Assim, a maioria votou no sentido de que deveria prevalecer - a favor do dispositivo da Resolução do CNJ - o inciso 10 do artigo 93 da Constituição: "As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".

REPRESENTAÇAO:

O plenário manteve o artigo 9º da Resolução 135 - também contestado pela AMB - que permite a "qualquer pessoa" noticiar ao CNJ irregularidade praticada por magistrado, exigindo-se apenas formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. Março Aurélio destacou no seu voto que o inciso 34 do artigo 5º da Constituição assegura a todos "o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".

Autonomia dos tribunais:

A questão da autonomia dos tribunais em matéria regimental em face do CNJ começou a ser apreciada quando se analisou o artigo 10 da Resolução 135, que prevê o prazo de 15 dias para recurso ao tribunal contra "decisões referidas nos artigos anteriores" por parte do autor da representação.

O relator Março Aurélio entendeu que o CNJ não podia "instituir, em caráter geral e abstrato, recurso no procedimento disciplinar em trânsito nos tribunais, sob pena de ofensa à reserva de lei complementar para reger o procedimento disciplinar". Mas ficou vencido, juntamente com os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski .

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TST aprova quatro novas súmulas e revisa Súmulas e OJ's

Em sessão extraordinária realizada na segunda-feira (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula.
 
As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 

SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 - inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada: 

SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença. 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional. 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
 
Fonte: Secom/TST

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CONVITE - Primeira reunião de 2012

O Núcleo OAB Jovem, irá se reunir hoje, às 18:30h, na sede da OAB da Rua João Cândido.

Fica aqui o nosso convite para os jovens advogados e os que estão em início de carreira, que possuam interesse e afinidade com a missão do Núcleo, para comparecerem à reunião.

Coordenação,
Núcleo OAB Jovem de Londrina.