quarta-feira, 27 de junho de 2012

Estão abertas as inscrições para o III Simpósio de Direito do Consumidor (*vagas limitadas)

A Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina torna pública a abertura de seu III Simpósio de Direito do Consumidor – a Atualização do CDC – que acontecerá de 11 a 13 de Setembro de 2012.

O evento é destinado a profissionais do direito, sendo aberto também a estudantes.

Palestrantes confirmados (todos são escritores de livros de direito do consumidor):
  •  Miguel Kfouri Neto – Magistrado (Presidente do TJ/PR);
  •  Clarissa Costa de Lima – Magistrada (TJ/RS e Presidente do BRASILCON);
  •  Karen Bertoncello – Magistrada (TJ/RS);
  •  Vitor Morais de Andrade – Advogado (PUC/SP);
  •  Ricardo Morishita – Advogado (FGV/RJ);
  •  Sergio Cavalieri Filho – Magistrado aposentado (ex-presidente TJ/RJ);
  •  Bruno Miragem – Advogado (UFRGS).

Inscrições (condicionado ao número de vagas):

  • Até 31/08/2012

R$ 80,00 profissionais

R$ 60,00 associados BRASILCON

R$ 40,00 estudantes 

  • A partir de 01/09/2012

R$ 100,00 profissionais

R$ 80,00 associados BRASILCON

R$ 50,00 estudantes

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- Formulário de inscrição on line - clique aqui
- Regulamento do Concurso de Artigos Jurídicos - clique aqui
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Mais Informações: (43) 3294-5900

www.oablondrina.org.br

No email - consumidoroablondrina@hotmail.com

Blog Comissão de Direitos do Consumidor- http://cdclondrina.blogspot.com.br/

ARTIGO: "Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho"

Excelente artigo sobre os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, de autoria do vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto de Paula Machado, com referência ao dia do Advogado Trabalhista, comemorado no último dia 20 de junho:

“Na década de 40, quando o Brasil sistematizava a sua legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho dava os seus primeiros passos, a singeleza dos direitos debatidos perante o Judiciário justificava a existência de dispositivo que atribuía às partes a capacidade de postular em Juízo sem a presença de advogados.

Ao longo dos tempos, os direitos tornaram-se mais complexos e o exercício desta capacidade postulatória das partes passou a implicar em sérios riscos aos interesses tanto do empregado como do empregador.

Aparentemente com o advento da Constituição Federal de 1988, e posteriormente da Lei 8.906/94, a questão estaria resolvida, pois os dois diplomas legais indicavam a indispensabilidade do advogado para a postulação em juízo, o que, a rigor, implicaria em revogação da norma contida no artigo 791 da CLT.

No entanto, para surpresa geral, consolidou-se o entendimento de que na Justiça do Trabalho persiste o jus postulandi das partes, do que resulta a ideia de que empregado e empregador podem litigar em Juízo sem a assistência de advogados.

Possível, portanto, que um trabalhador, com seus parcos conhecimentos de legislação, apresente petição inicial de ação trabalhista sem que esteja acompanhado de profissional do direito.

Por outro lado, não é difícil imaginar a dificuldade (ou até impossibilidade) de um empregador, pouco letrado (e são esses os que normalmente comparecem na Justiça sem advogado), em fazer a sua autodefesa, de forma oral, no prazo previsto de 20 minutos, tal como estabelece o artigo 847 da CLT.

É induvidoso o prejuízo da parte desassistida. Apesar de tais evidências, a jurisprudência inclinou-se pelo caminho da persistência do jus postulandi.

Não bastasse o notório prejuízo à parte que postula em juízo sem o acompanhamento técnico de um advogado, o entendimento de que isto é possível traz consigo outra conclusão de igual modo inaceitável: a ideia de que, por não ser obrigatória a assistência por advogado, quando a parte optar pela contratação de um profissional para assisti-la, não terá direito de obter na Justiça a condenação da parte vencida no valor correspondente aos honorários deste profissional.

Por tal pensamento, o empregado, mesmo que tenha os seus direitos reconhecidos pela Justiça, será obrigado a retirar uma parte destes direitos para pagar o advogado que contratou para a busca dos mesmos.
O quadro de injustiça é assustador.

O festejado jurista CHIOVENDA esclarece que o fundamento da condenação do vencido ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora é o fato objetivo da derrota, e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.

Em tempos atuais, o Congresso Nacional pode, enfim, corrigir esta grave distorção, uma vez que tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que altera o artigo 791 da CLT ao estabelecer que na Justiça do Trabalho as partes serão assistidas por advogado e a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora valor correspondente aos honorários advocatícios.

Neste 20 de junho, eleito como dia do advogado trabalhista, este importante segmento da advocacia brasileira, mobiliza-se pela aprovação do referido projeto de lei.

Importa destacar, nesse passo, que tal alteração não só corrigirá a histórica distorção, reconhecendo a importância e relevância do profissional da área trabalhista, como virá em benefício do próprio jurisdicionado, ao garantir que, de fato, estejam todos em condições reais de igualdade no processo, materializando princípio de ordem constitucional”.

Fonte: Conselho Federal

segunda-feira, 25 de junho de 2012

III Seminário de Advocacia Corporativa


ULTIMAS VAGAS!!

Convidamos todos os colegas advogados para participar do III Seminário de Advocacia Corporativa da OAB/PR – o maior evento desse segmento do Sul do Brasil.

Nossa Comissão do Advogado Corporativo, o Núcleo OAB Jovem e a Caixa de Assistência do Advogado da OAB Londrina manifestam seu apoio, subsidiando a viagem que terá um custo de apenas R$ 60,00, inclusa a inscrição.

Interessados, entrem em contato diretamente na Secretaria da OAB Londrina pelo telefone: 3294.5900.


sexta-feira, 22 de junho de 2012

Núcleo OAB Jovem participa de mais uma sessão de juramento de novo(a)s advogado(a)s

Como já é tradição, o Núcleo OAB Jovem de Londrina participou de mais uma sessão de juramento dos novo(a)s advogado(a)s, que foi realizada na última quarta-feira (20).

Com a palavra, o coordenador do Núcleo OAB Jovem (Dr. Augusto Gozze), apresentou aos novos 123 advogados os trabalhos desenvolvidos pela comissão, destacando à importância da integração dos advogados em início de carreira com a classe, sobretudo diante do crescente número de advogados.


O Núcleo OAB Jovem parabeniza e deseja sucesso aos novos ilustres advogados!!!

 
* mais fotos do evento - clique aqui

terça-feira, 19 de junho de 2012

Artigo: "A vitória do Estado de Direito"

A decisão que revogou a prisão preventiva do contraventor Carlos Augusto Ramos, o “Carlinhos Cachoeira”, é resultado do amadurecimento das instituições, em especial, do Estado de Direito, demonstrando a imparcialidade e a independência do Judiciário brasileiro. 

A decisão do Juiz Federal Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está em sintonia com a nova sistemática do processo penal introduzida pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que autoriza a utilização de medidas cautelares em substituição a de prisão. 

Neste sentido foram impostas três restrições (medidas cautelares) a Cachoeira, são elas: a) o comparecimento mensal em juízo, b) incomunicabilidade com outros denunciados c) proibição de ausentar-se de Goiânia/GO.

Em suas razões o magistrado soteropolitano destacou que, a “organização” responsável pelo suposto esquema de jogos de azar em diversos estados brasileiros foi desarticulada após a Operação Monte Carlo, da Polícia Federal. Além disso, frisou que as máquinas caça-níqueis foram apreendidas e os servidores públicos denunciados.

Neste caso, entendeu o julgador que o acusado não oferece mais risco a instrução criminal, como também não oferece qualquer indício de que irá tumultuar o curso do processo, bem como voltar a prática delitiva.

Não obstante a impopularidade da decisão, a resposta do judiciário está em harmonia com o princípio matriz da não culpabilidade, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, que declara: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Não podemos esquecer que a segregação cautelar é sempre a última alternativa. Desta feita, corajosa é a decisão que se alinha com a democracia, defende a Constituição e protege a sociedade.  

Guilherme Casado Gobetti de Souza - OAB/PR n° 56.650
Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina