segunda-feira, 26 de setembro de 2016

COMPRA DE IMÓVEL: Quais as cláusulas abusivas?

Os contratos imobiliários foram e são realizadas ao longo dos séculos em todas as partes do mundo. O objetivo do presente artigo é, longe de trabalhar com todas as possibilidades de cláusulas abusivas, instruir os consumidores para uma correta obtenção de seus direitos, bem como, prevenir de realizar determinados contratos com cláusulas abusivas.

Primeiramente é importante informar que as relações imobiliárias são protegidas pelo direito do consumidor, mostrando a importância de sua tutela, todavia, nem todos os contratos relativos a tal matéria se enquadram na relação de consumo, para tanto é necessário preencher determinados requisitos. As partes nesta relação jurídica devem ser o profissional ou empresa com atividade comercial relativa à títulos mobiliários e a pessoa física a adquirente do produto como destinatária final. Por outro lado as relações entre dois particulares, que não exercem essa atividade de forma profissional, que realizarem a transferência de direitos reais não se enquadram na relação de consumo, sendo dirimidas tais questões com base no direito civil.

Com isso será esboçado de maneira breve alguns tópicos com questões importantes sobre o tema:

1.      No ramo imobiliário, quando se realiza um financiamento pode acontecer das prestações aumentarem ao longo do tempo de forma desproporcional, portanto, é necessário ter ciência da possibilidade de revisão contratual, que está estabelecida no Código de Defesa do Consumidor consagrado em seu artigo 6, inciso V. A revisão contratual é cabível nos casos de fatos que ocorram após a contratação do negócio jurídico, não sendo exigido a imprevisibilidade, comum no direito civil. Sendo assim o único requisito é um fato novo, previsível ou não previsível, que venha a tornar extremamente onerosa o pagamento da prestação pelo consumidor.

2.      Além disso, o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 46 estabelece que não é cabível a existência de cláusulas desconhecidas e incompreensíveis nos contratos. O aludido artigo 46 proibi aquela condição puramente potestativa, em que, apenas uma das partes possa exprimir a sua vontade, ilustrando é essencial que o consumidor tenha o conhecimento prévio sobre a taxa de juros estipulada no financiamento imobiliário, sob pena de sua não aplicação. Nessa linha de raciocínio o artigo 47 do mesmo diploma legal impõe a necessidade da realização de uma interpretação benéfica ao consumidor, ilustrando novamente, deve-se imaginar o adquirente de incorporação imobiliária, quando no contrato constam dois valores para uma mesma taxa de seguro, a taxa com menor valor deve prevalecer por ser mais benéfica ao consumidor.   

3.      Ademais, outra cláusula abusiva é quando a incorporadora informa que o adquirente não possui direito a nenhuma percentagem da totalidade dos valores pagos, em caso de inadimplemento. Também é abusivo a devolução de tais valores apenas após a conclusão da obra. A súmula 543 do STJ estabelece que a devolução dos valores pagos devem ser de forma imediata, ainda, estabelece que deve ser integral se a culpa for do vendedor/construtor e parcial se a culpa adveio do comprador.

4.      Outrossim a lei 4.591/1964 cuida dos direitos relativos a construção e a incorporação de imóveis, em que pese ser uma lei civil, os tribunais tem adotado consoante a ela as normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e ainda estabelecido decisões judiciais favoráveis ao consumidor. Como é o caso da Súmula 76 do STJ, em que, não é exigido do consumidor a exigência legal, estabelecido na aludida lei, de registrar o compromisso de compra e venda do imóvel, para que ele possa exigir da incorporadora imobiliária a escritura definitiva ou mesmo a adjudicação compulsória.

5.      Além do mais, a lei 10.931/2004 estabelece o chamado “patrimônio de afetação”, é uma garantia ao consumidor no caso das incorporadoras se tornarem insolventes antes da conclusão dos projetos imobiliários. O objetivo é manter separado o patrimônio do incorporador, em face do terreno e dos recursos inerente ao projeto imobiliário em questão, sendo este o objeto da afetação. A lei estabelece a responsabilidade do incorporador sobre qualquer prejuízo que venha causar ao patrimônio objeto da afetação. Sendo assim, os benefícios ao consumidor neste caso é a transparência em relação a utilização dos recursos para a incorporação, bem como, a proteção do patrimônio afetado, perante, os credores do incorporador.

6.      Além de tudo, a lei 9.514/1997 estabelece a alienação fiduciária, esta é uma facilidade ao fornecedor do crédito imobiliário. Nesta modalidade o adquirente, mesmo antes da quitação total do imóvel, é possuidor direto da coisa, bem como, titular sobre o direito real, após o pagamento total do financiamento será consolidada a posse e a propriedade de forma definitiva. Com isso o credor tem a possibilidade de substituir a tradicional execução de hipoteca sobre o imóvel pela própria retomada da posse, por meio da ação expedita.

Ante o exposto é notório perceber que o consumidor é considerado vulnerável por diversos motivos, um deles é pela falta de conhecimento técnico e jurídico em relação ao produto objeto da contratação, neste sentido, conclui-se que o consumidor deve estar instruído previamente para a realização de determinado contrato imobiliário, para que, não seja lesionado. Este negócio jurídico é prática bastante utilizada no ramo do direito privado e deve o adquirente assegurar que para ter sua propriedade não faça adesão a contrato que lhe traga prejuízo, afinal o direito à moradia é um direito fundamental.  

Bibliografia:

OLIVEIRA, Júlio Moraes. Direito do consumidor completo. Belo Horizonte: Editora D Plácido, 2014.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 4ª Ed. rev., Atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2015.

NUNES, Luis Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 5ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2005.



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Janette Alves Rando - OAB/PR 74.707
Membro do Núcleo OAB Jovem

terça-feira, 20 de setembro de 2016

O REGIME FISCAL DO SIMPLES NACIONAL

Hodiernamente, o setor empresarial conta com três regimes tributários: lucro real, lucro presumido e simples nacional – cada um com suas especificadas.

O lucro real é a regra geral. A tributação é calculada sobre o lucro líquido da empresa durante o período de apuração – o Imposto de Renda e as Contribuições Sociais sobre o lucro líquido. Este regime, por não ser cumulativo, afeta também a contribuição de PIS e CONFINS, na qual pode-se descontar créditos determinados taxativamente pela Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, tais como a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado.

Já o regime tributário denominado Lucro Presumido é uma modalidade mais simplificada de tributação na qual as alíquotas do Imposto de Renda e das Constrições sociais sobre o Lucro Líquido são determinadas de acordo com a atividade empresarial. O Fisco usa o sistema de alíquotas de presunção de acordo com a atividade empresarial e por isso o regime de lucro presumido é mais vantajoso quando a empresa operar com margens de lucro superiores às alíquotas de presunção.

Em junho de 2007, entra em vigor a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, também conhecida como Lei Geral ou Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com o objetivo de fomentar a geração de empregos e trazer empresas para a formalidade, assim como aumentar a distribuição de renda e inclusão social. No aspecto tributário, a Lei Geral instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional, que integra o fisco federal, estadual e municipal, unificando impostos devidos por Empresas de Pequeno Porte e Microempresas – empresas com faturamento anual não superior a 3,6 milhões de reais.

Intitulado também como Super Simples, o regime engloba 8 (oito) impostos em um único boleto mensal. Incluem-se: os impostos federais - Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS, COFINS e o Imposto sobre as importações (IPI); o imposto previdenciário (INSS patronal); o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias (ICMS); e o imposto municipal sobre serviços (ISS).

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, revisou alguns aspectos da Lei Geral das MPE, sendo o mais importante a universalização do Simples Nacional. As alterações possibilitaram a entrada de mais 140 atividades no regime especial do Super Simples. Estima-se que 450 mil empresas puderam aderir ao regime possibilitando a redução da carga tributária e facilitação do processo de contabilidade.

O artigo 17 da Lei supracitada, traz as atividades que são vedadas ao ingresso ao regime do Simples Nacional. Além das empresas com faturamento superior aos 3,6 milhões anuais, em resumo, não podem optar pelo Simples: empresas que tenham outra pessoa jurídica como acionista; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que tenha sócio que more no exterior, que possua débitos com o INSS, ou com as fazendas públicas; que exerça atividades taxadas no artigo tais como energia elétrica, transporte intermunicipal, bebidas alcoólicas, câmbio, entre outras.

A inclusão da advocacia no rol de atividades que podem optar pelo regime do Simples Nacional é uma conquista da OAB e de grande importância para a categoria, vez que dentre os impostos inclusos consta o ISS e, conforme o Anexo IV da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 as alíquotas começam em 4,5% quando o a receita bruta anual for de até R$180.000,00, a ver:

Receita bruta em 12 meses
                     Alíquota                        
 Até 180.000,00
 4,50%
De 180.000,00 a 360.000,00 
6,54% 
De 360.000 a 540.000,00
7,70%
De 540.000,00 a 720.000,00
8,49%
De 720.000,00 a 900.000,00 
8,97% 
De 900.000,00 a 1.080.000,00
9,78%
De 1.080.000,00 a 1.260.000,00
10,26%
De 1.260.000,00 a 1.440.000,00
10,76%
De 1.440.000,00 a 1.620.000,00
11,51%
De 1.620.000,00 a 1.800.000,00
12,00%
De 1.800.000,00 a 1.980.000,00
12,80%
De 1.980.000,00 a 2.160.000,00
13,25%
De 2.160.000,00 a 2.340.000,00
13,70%
De 2.340.000,00 a 2.520.000,00
14,15%
De 2.520.000,00 a 2.700.000,00
14,60%
De 2.700.000,00 a 2.880.000,00
15,05%
De 2.880.000,00 a 3.060.000,00
15,50%
De 3.060.000,00 a 3.240.000,00
15,95%
De 3.240.000,00 a 3.420.000,00
16,40%
De 3.420.000,00 a 3.600.000,00
16,85%


Ressalta-se que opção pelo Simples Nacional é facultativa, sendo o planejamento tributário é essencial para as empresas quando da análise técnica de cada faixa de lucro/alíquota. Ainda, o simples nacional é calculado com base no faturamento anual, e não do lucro, podendo a empresa ter que pagar impostos mesmo estando em situação de prejuízos.

Conclui-se que é de suma importância para o desenvolvimento empresarial que se observem os aspectos tributários da empresa, a começar pela eleição do regime fiscal. O Simples Nacional é uma inovação fiscal que tende a simplificar contabilmente e reduzir a carga tributária, oportunizando a formalização das atividades empresariais.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ONO, Juliana M.O.; GEOVANINI, Daniela; OLIVEIRA, Fabio Rodrigues de. Manual prático do simples nacional: supersimples. 3. ed. São Paulo: FISCOSoft, 2009. 605 p.
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3


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Kalim Youssef - OAB/PR 80.006
Membro do Núcleo OAB Jovem

terça-feira, 13 de setembro de 2016

DA MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO PARA RESOLVER CONFLITOS

1 INTRODUÇÃO

Os conflitos estão presentes desde os primórdios da sociedade, que naquela época eram resolvidos pelos próprios conflitantes por meio da autotutela e autodefesa, em que imperava a determinação da vontade do mais forte. Foi assim até o Estado interferir nas relações pessoas.
Hoje, o modo mais comum e utilizado de solucionar conflitos é pela prestação jurisdicional do Estado, em que este avoca para si a competência da jurisdição, através do poder judiciário, com o intuito de deslindar os casos levados até ele. Contudo, ter apenas um órgão responsável pela resolução de todas as divergências, ocasionou diversos outros problemas, como a saturação do poder judiciário e consequentemente dos julgadores, a morosidade na solução do caso e a onerosidade do processo. Com tudo isso o acesso à justiça fica comprometido.
De maneira adversa, os conflitos poderiam ser resolvidos de modo mais célere, mais eficaz, mais consensual e menos oneroso, em que não haveria um vencedor e um perdedor, mas sim apenas a figura dos conflitantes procurando a solução em comum de seus desentendimentos através da reconstrução da comunicação para alcançarem um acordo.
Refere-se, assim, do instituto da mediação, mecanismo de autocomposição de conflitos altamente eficaz que, por intermédio de um terceiro, conduz o diálogo entre os envolvidos para encontrarem uma solução para suas contendas.


2 DESENVOLVIMENTO

A mediação está diretamente relacionada ao acesso à justiça, direito e garantia fundamental previsto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.
Segundo Bruna Lyra Duque (2008), o estudo acerca da mediação foi marcado pela promulgação da Lei 9.099/1996, lei dos juizados especiais, em que foi previsto os institutos da mediação e conciliação.
A mediação é um dos meios pacíficos de solução de conflitos, em que as partes buscam a autocomposição. A negociação, a conciliação e a arbitragem também são instrumentos consensuais de deslinde de contendas.
Explica André Gomma Azevedo (2013) que na mediação é usada técnicas de autocomposição em que um terceiro desinteressado e imparcial conduz o diálogo entre as partes para que reconheçam suas diferenças e divergências e tentem alcançar a resolução do conflito.
Rozane da Rosa Cachapuz (2005) destaca que o objetivo principal da mediação não é a resolução do conflito em si, mas a restauração do vínculo e diálogo entre os conflitantes.
Essa afirmação foi ratificada pelo legislador ao editar a Lei 13.105/2015, ou novo Código de Processo Civil, que estabeleceu no artigo 165, §3º:

Art. 165 [...]
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Desse modo, foi orientada a utilização da mediação nos casos em que as partes tinham algum vínculo anterior ao conflito e que foi prejudicado em decorrência deste. Por isso, Fernanda Tartuce (2008) indica a aplicação da mediação nos desentendimentos familiares, bem como aqueles originados da relação empresarial.
A mediação difere-se da conciliação, segundo o novo Código de Processo Civil, de acordo com a existência ou não de conexão entre as partes. Isto é, a mediação, como já dito, é sugerida nos casos em que os conflitantes tinham algum tipo relação prévia ao problema, enquanto na conciliação, os envolvidos não possuíam qualquer liame entre si. Neste último caso, surge a figura do conciliador.
Francisco José Cahali (2013) deslinda que a mediação é instituto próprio e independente do poder judiciário, sendo reputada como gênero do qual se desdobra duas espécies: extrajudicial e judicial.
A primeira é caracterizada quando as partes compactuam e decidem, voluntariamente, a buscarem um terceiro mediador para atingirem uma solução. (CACAPUZ, 2005)
Já a judicial é nova modalidade. A mediação foi primeiramente regulamentada na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça e recentemente normatizado pela Lei 13/105/2015. Este instituto, ocorre com uma demanda no judiciário. Assim, com a petição inicial apta e sem possibilidade de indeferimento liminar, o juiz designa a audiência de mediação com antecedência mínima de 30 dias.
Assim como a mediação extrajudicial será conduzida pelo mediador, a mediação judicial será dirigida pelo mediador judicial, que poderá ser qualquer um escolhido pelas próprias partes ou um inscrito no cadastro nacional de mediadores.
O novo Código de Processo Civil estabelece que os tribunais, seja ele o tribunal de justiça ou o tribunal regional federal, criarão e organizarão centros judiciais para a realização de sessões de conciliação e mediação.
Importante ressalvar que esse procedimento não é obrigatório. As partes não precisarão passar pela audiência de mediação se assim não quiserem. O autor manifesta seu desinteresse pela autocomposição na peça vestibular, enquanto o réu o faz na contestação.
De acordo com Fredie Didier Junior (2015), a autocomposição deve ser incentivada e estimulada, inclusive por parte do Estado. Ela pode ser alcançada de duas formas: quando uma parte abnega um direito em face da outra, ou quando ambas transigem. Cabe ao Estado promover políticas públicas de solução pacífica de conflitos.
Cabe ao poder judiciário, e, portanto ao Estado, assegurar o acesso à justiça, previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal em que, segundo Kazuo Watanake (2005), pode ser tanto o acesso ao órgão jurisdicional, quando a outras formas que solucionam os conflitos de modo justo.
Faz-se necessário destacar que não são todos os tipos de conflitos que podem ser alvo da mediação. Cabe ao jurista identificar as particularidades do caso e dirigir as partes ao método mais eficaz para solucionar a contenda.
Nesses e nos casos em que não se findou o problema pela autocomposição, salienta Roberto Portugal Bacellar (2009), há a necessidade da segurança obtida por meio da sentença judicial. 
O desafogamento do poder judiciário não é a única vantagem dos meios voluntários de conflito.  Por eles, como explica Tania Almeida (2009) busca-se recompor a autonomia das partes em solucionarem suas próprias desavenças. Além disso, Cahali (2013) complementa assegurando que as obrigações adquiridas oriundas de acordo entre os envolvidos têm mais chances de serem cumpridas do que a decisão importa por um terceiro, seja no processo judicial, seja na arbitragem.


3 CONCLUSÃO

Dessa forma, a mediação, método de solução pacífica de conflitos, é o meio mais indicado para resolver as divergências de modo mais célere, menos oneroso e com maiores garantias de que o acordo firmado seja cumprido pelas partes.
Para que essa cultura seja mais disseminada e mais utilizada, é necessário que seja quebrado o paradigma que as deliberações firmadas pelos magistrados têm mais valor e são mais justas do que aquelas decisões alcançadas pelas próprias partes.
O deslinde do conflito é mera decorrência da mediação, pois o objetivo central é reconstruir vínculos que os conflitantes possuíam anterior ao problema. Desse modo, a mediação atua restaurando relações que sairiam ainda mais prejudicadas caso o problema, que poderiam ser resolvidos com uma boa conversa, fosse levado à apreciação do judiciário

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Tania. Mediação e conciliação: dois paradigmas distintos, duas práticas diversas. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Mediação de conflitos: novos paradigmas de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009. P. 93-102.

AZEVEDO, André Gomma de. Manual de Mediação Judicial. 4. ed. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para ao Desenvolvimento, 2013.

BACELLAR, Roberto Portugal. Sustentabilidade do Poder Judiciário e a mediação na sociedade brasileira. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Mediação de conflitos: novos paradigmas de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009. P. 85-91

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos & Direito de família. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2005.

CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: resolução CNJ 125/2010: mediação e conciliação. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Volume 1. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

DUQUE, Bruna Lyra. A mediação no ambiente corporativo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 53, maio 2008. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2780
> Acesso em 29 de abril de 2014.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. São Paulo: Método, 2008.

WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação social. In: MORAES, Maurício Zanoide; YARSHELL, Flávio Luiz (coords.). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005.



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Nathália Favaro - OAB/PR 70.855
Membro do Núcleo OAB Jovem

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

A desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil e a sua incidência nas ações de execução fiscal


Uma das inovações mais importantes que o novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe ao Direito Empresarial e Tributário está na normatização do instituto da “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, previsto em seus artigos 133 e seguintes, que tem como objetivo atingir o patrimônio dos sócios da empresa, ignorando a personalidade jurídica para exigência de determinado crédito.
Até o advento do novo Código de Processo Civil, não havia um procedimento formal para que seja requerida a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, criando-se, assim, uma enorme insegurança jurídica, uma vez que os sujeitos do processo se tornam reféns da interpretação do julgador, que pode ou não acertar em sua decisão.
No mais, a ausência de formalidade para instauração deste procedimento acabava por violar o direito de defesa dos sócios, que por diversas vezes tinham seus bens penhorados sem o devido processo legal e sem a possibilidade de se defenderem.
No novo Código de Processo Civil (NCPC), tal procedimento poderá ser instaurado somente após requerimento da parte, que poderá fazê-lo em qualquer dos procedimentos: conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial.
Deste modo, sendo possível a “Desconsideração da Personalidade Jurídica” nos casos de execução de título extrajudicial, temos que sua aplicação incidirá diretamente nas Ações de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), hipótese na qual a Fazenda Pública, por meio de um título executivo extrajudicial (CDA - Certidão de Dívida Ativa, devidamente constituída após o lançamento do crédito tributário) busca a satisfação de créditos fiscais.
A Execução Fiscal tem rito próprio (definido na Lei 6.830/80), de modo que as normas de Processo Civil aplicam-se ao processo fiscal de forma subsidiária (atuando nas lacunas da Lei especial). Como a Lei de Execuções Fiscais nada fala sobre o instituto da “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, temos que não restam dúvidas de que este incidente processual será aplicado nos processos executivos fiscais com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, evidenciando o respeito do legislador ao contraditório pleno, uma das marcas do Novo Código.
Hoje, em razão da falta de procedimento formal, observamos (nos processos executivos fiscais) inúmeros requerimentos de “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, muitas vezes no mesmo processo, feito por distintos procuradores e contra inúmeras pessoas físicas (estas, muitas vezes, sem relação alguma com o caso concreto), o que acaba por tumultuar e obstruir o regular desenvolvimento do processo.
Hoje, a Fazenda Pública, em razão da falta de previsão legal, requer, por meio de uma simples petição, a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, com fundamentando no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina, sucintamente, a responsabilização pessoal dos sócios em caso de atuação empresarial “ilegal”, sem definir requisitos e limites objetivos.
Portanto, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será obrigada a seguir as regras processuais caso queira pleitear a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, não podendo utilizar-se de nenhum outro meio para atingir o mesmo objetivo, sob pena de nulidade. Tal situação, como já mencionado, trará enormes benefícios aos sócios, uma vez que o direito à ampla defesa será assegurado, o que oportuniza que executado se defenda e se manifeste antes da decisão final do juízo.
Em um país onde o Fisco autua e executa para, posteriormente, em caso de impugnação, analisar a validade do crédito, tal inovação legal traz um ânimo ao empresariado nacional, que passa por um momento de extrema delicadeza.
Assim, nos termos do artigo 135 do novo Código de Processo Civil, requerida a instauração do incidente processual, o sócio/executado será citado para manifestar-se, podendo, inclusive, requerer a produção de provas, de modo que a decisão final ocorrerá após toda carga probatória ser acostada aos autos, evitando-se, assim, a decretação de penhora sem manifestação dos sócios.
Por fim, quanto aos processos em curso, temos que a nova norma processual não alterará os atos já praticados. No entanto, os atos que ainda não foram praticados, mesmo nos processos em andamento, deverão respeitar a nova norma processual para que ocorra a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”.


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Eduardo Jabur - OAB/PR 80.335
Membro do Núcleo OAB Jovem

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Projeto OAB vai à escola



Neste mês de setembro o Núcleo Jovem retoma o Projeto OAB Vai à Escola, que visa conscientizar os estudantes do ensino médio de colégios da rede pública acerca de noções básicas de direito.

O Projeto é promovido pela OAB no Brasil inteiro, e aqui na cidade de Londrina o Núcleo Jovem é o responsável em colocar essa ação em prática.

  • Como é realizado este projeto?


É formada uma subcomissão do Projeto OAB vai à escola dentre os membros do núcleo jovem, que serão divididos entre as áreas de direito de família, trabalho, consumidor e penal.

Este semestre o projeto será novamente coordenado pelo Dr. Fábio Willian Maciel, juntamente aos coordenadores das áreas (Dr. Flávio Rezende de Neiva, Dr. Fernando Lourenço Roque, Dr. Paulo H. Gomes Perussi e Dra. Vanessa A. de Paula Machado), e será realizado no Colégio Estadual Antonio de Moraes Barros.


  • E por que este Projeto é tratado com tanta importância e é tão gratificante?


A diretora do Colégio Estadual Margarida de Barros Lisboa (ode foi realizado o Projeto OAB vai à escola no primeiro semestre), Sra. Vânia, nos deixou algumas palavras a respeito do projeto:


"Considero o projeto OAB na Escola muito interessante porque possibilita à escola o conhecimento de vários temas que norteiam a vida do cidadão no seu dia a dia e traz aos nossos alunos o acesso a esses tipos de conhecimentos!
Enquanto gestora do Colégio Estadual Professora Margarida de Barros Lisboa-Ensino Fundamental e Médio, o que mais me chamou a atenção foi o comprometimento demostrado pelos (a) advogados(a) que desenvolveram o trabalho em nossa escola. Percebe-se que todos têm a convicção do chamado para a profissão, pois nos ensinaram com entusiasmo, determinação e dinamismo. Acredito ser de grande importância nossos alunos vivenciaram essa experiência, presenciarem jovens bem cuidados, de agradável aparência desenvolvendo o trabalho com demonstração de satisfação e responsabilidade. 
Ressalto que, se possível, fosse ampliando o tempo do desenvolvimento do Projeto em nossa Escola, o ganho seria maior, com certeza."

"A minha opinião é de que aulas básicas de Direito na grade do Ensino Médio somente enriqueceria o currículo de nossos estudantes e, com certeza, auxiliaria na conduta de cidadania dos mesmos."

"O recado que aqui deixo é que o núcleo Jovem da OAB continue com esse Projeto de relevante importância para a juventude de nossas escolas e quero que saibam que já obtivemos relatos dos próprios alunos de que a presença da OAB dentro da escola despertou neles a convicção para seguirem nesta mesma área e em outros casos o exemplo de que através do estudo há maiores possibilidades de contribuir para uma sociedade melhor.
Enfim, aqui fica a gratidão e admiração de toda a Equipe Gestora Pedagógica, Professores , Funcionários e alunos do Colégio Estadual Professora Margarida de Barros Lisboa, aos advogados da OAB Jovem e aproveitamos para esclarecer que nossas portas estarão sempre abertas para recebê- los. Obrigada!!"

Veja também como foi o OAB vai à escola através das palavras de quem realmente vivenciou o projeto, ou seja, os alunos: 








E sim, nós voltaremos!! E é por isso que o Núcleo Jovem tem tanto empenho em dar continuidade a esse lindo projeto, nos esforçando para que sejamos melhores a cada edição, e que continuemos com essa troca de experiência e aprendizado entre os alunos e os jovens advogados.

Que a gente possa começar esse projeto mais uma vez com o pé direito.

Até a próxima aula!