Este blog é um espaço criado oficialmente pelo Núcleo OAB Jovem de Londrina, com o objetivo de promover a integração entre os jovens advogados com a classe, e com a sociedade.
Mostrando postagens com marcador honorários. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador honorários. Mostrar todas as postagens
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco
Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.
Processo REsp 1153163
Fonte: STJ
quinta-feira, 5 de abril de 2012
Conselho da OAB Paraná aprova nova tabela de honorários advocatícios
Já está disponível no site da OAB Paraná a Resolução do Conselho Seccional nº 04/2012, que dispõe sobre a nova Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná. A tabela com os valores atualizados está vigente desde o último dia 9 de março e pode ser acessada aqui.A nova tabela é fruto do trabalho de uma comissão especialmente designada para estudar os honorários e de um amplo debate dentro do próprio Conselho Seccional, a fim de se chegar aos valores adequados.
“A tabela apresenta valores mínimos que servem como referência aos advogados na condução de suas negociações”, explica o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e membro do Conselho, José Augusto Araújo de Noronha. A antiga tabela estava vigente desde 2008. Segundo Noronha, com esse reajuste, os parâmetros da tabela da OAB Paraná se equiparam aos praticados por outras Seccionais. “Os advogados vinham manifestando a necessidade do reajuste, considerando a inflação do período. Com a nova tabela, a OAB recompõe os valores adequados à justa e digna remuneração dos profissionais da advocacia”, afirma.
“A tabela apresenta valores mínimos que servem como referência aos advogados na condução de suas negociações”, explica o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e membro do Conselho, José Augusto Araújo de Noronha. A antiga tabela estava vigente desde 2008. Segundo Noronha, com esse reajuste, os parâmetros da tabela da OAB Paraná se equiparam aos praticados por outras Seccionais. “Os advogados vinham manifestando a necessidade do reajuste, considerando a inflação do período. Com a nova tabela, a OAB recompõe os valores adequados à justa e digna remuneração dos profissionais da advocacia”, afirma.
De acordo com o ex-presidente da OAB Paraná e membro honorário vitalício do Conselho Seccional, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, a tabela é uma referência para que os advogados possam ter noção dos valores normalmente praticados pelos seus colegas. “Não se trata de valor imposto, mas sugerido, para que os advogados possam bem calcular os seus honorários”, explica.
O conselheiro estadual e presidente da comissão nomeada pela diretoria da OAB para elaboração da nova tabela, José Carlos Dias Neto, de Bandeirantes, destaca que foram nove meses de estudos, desde maio do ano passado, período em que foram recebidas inúmeras sugestões dos próprios advogados. “Tivemos um canal de comunicação aberto. Recebemos mais de 300 sugestões e comentários”, conta. Para José Carlos Dias Neto, a nova tabela vem num momento importante para a advocacia paranaense, tanto que já há uma recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça a todos os magistrados para que adotem esses novos valores para fixação dos honorários dos advogados dativos. “São parâmetros alinhados à advocacia nacional e que levam em conta a valorização do profissional”, afirma Dias Neto.
Assinar:
Postagens (Atom)
