quinta-feira, 27 de junho de 2013

#CONVITE: Tradicional almoço de confraternização do mês de JUNHO

Amanhã, dia 28/06, a partir das 12hs, haverá mais um almoço de confraternização dos advogados na Costelaria Jardim, que terá novamente um espaço reservado para os advogados e com um cardápio bem atrativo.

No menu teremos galeto desossado na brasa, entrecôte, costela e carré de carneiro, com as seguintes guarnições: arroz, feijão, mandioca cozida, salada de tomate e de entrada, polentinha frita.

Aniversariantes deste mês, não esqueçam, seu almoço é cortesia (bebidas à parte), mas devem confirmar presença com antecedência pelo telefone 3294-5900 ou por e-mail: londrina@oabpr.org.br

Valor: R$ 17,00 por pessoa.

Local: Restaurante Costelaria Jardim - Rua Japão, nº 28.

terça-feira, 25 de junho de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A Evolução do Direito de Propriedade Brasileiro"

Com o descobrimento do Brasil, houve a ocupação do território brasileiro pelos portugueses. Ressalta-se que, até então, o Brasil não possuía leis e normas escritas, nem mesmo unificada, pois a população existente era de indígenas e estes estavam divididos por grupos, onde cada qual possuía normas específicas.

Assim sendo, o direito escrito e unificado para todo o território, como é conhecido aqui no Brasil, teve inicio no período Colonial. Assim, o direito brasileiro está ligado ao direito português e este deixou marcas na formação das instituições do país, como por exemplo, o patrimonialismo e a mentalidade conservadora de seus atores, consolidando, desta forma, o país como uma sociedade agraria com base no latifúndio, modelo este que persistiu até o período imperial.

Com o passar do tempo houve mudanças no campo da política, o país deixou de ser colônia e passou a império. Durante o período imperial, a ocupação das terras ocorreu de forma desordenada e arbitrária, trazendo instabilidade e insegurança aos proprietários. Desta maneira, houve a necessidade do Brasil dar maiores garantias aos proprietários de terras foi o que ocorreu com a constituição de 1824, dando-lhes uma garantia constitucional, pois tornou o direito de propriedade um direito constitucional.

Após a constituição federal do império elaboraram-se diversas leis infraconstitucionais, mas somente no período republicano que foi publicado o Código Civil em 1916 com capítulo específico sobre o direito de propriedade.

Nos dias atuais o direito de propriedade no Brasil é garantido pelo ordenamento jurídico através da Constituição Federal, Código Civil e leis especiais, porém este direito está relativizado, pois é necessário que a propriedade atenda a sua função social.

Assim, quando houver interesse público, o Estado intervirá na propriedade privada e na ordem econômica, através do poder de império que lhe pertence, com intuito de atender as necessidades coletivas e de reprimir uma conduta antissocial por parte da inciativa particular.

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Dra. Talita Rocha - Advogada - OAB/PR nº. 65.639
Membro do Núcleo OAB Jovem Londrina

segunda-feira, 17 de junho de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A responsabilidade pelo furto de veículos em estacionamento comercial"

O século XX, segundo Sérgio Cavalieri Filho , é considerado como o século dos novos direitos, sendo o direito do consumidor um dos mais importantes, tanto em razão de sua finalidade, quanto pela amplitude do campo de incidência.

No Brasil, a proteção dos direitos do consumidor foi consagrada constitucionalmente apenas em 1988, quando a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXII, incumbiu ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor – que passou a figurar dentro do rol dos direitos e garantias fundamentais – com o objetivo de restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo.
 
Contudo, o cumprimento do referido dever ficou condicionado à edição de lei específica que regulasse os direitos do consumidor, o que somente aconteceu em setembro de 1990, quando foi sancionada a Lei nº 8.078, igualmente responsável pela criação da Política Nacional de Relação de Consumo.

Desta forma, nos termos da Lei 8.078/90, considera-se consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor todo aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, incluídos os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º CDC).

Assim, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que não apenas identificou as figuras do consumidor e do fornecedor, como também positivou uma série de direitos e princípios que devem reger as relações de consumo, houve a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, incorporada à teoria do risco empresarial, onde basta a demonstração do fato e a ocorrência do dano, ligados pelo nexo de causalidade, para que haja o dever de indenizar por parte do fornecedor de produto ou serviços.

Melhor explicando, a teoria do risco profissional traz consigo a ideia de que quem visa os cômodos, deve suportar os incômodos (ubi commoda, ibi incommoda), isto é, quem visa o lucro, como o empresário, por exemplo, deve suportar os prejuízos decorrentes de sua atividade.

Partindo destas premissas, passa-se agora a analisar a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços no caso de furto em estacionamento oferecido por estabelecimento comercial.
 
Ainda hoje, é muito comum se encontrar em estacionamentos placas através das quais o empresário busca se eximir da responsabilidade pelos veículos deixados em seu estacionamento, com dizeres como “Não nos responsabilizamos pelos objeto deixados no interior do veículo”, ou ainda, “Não nos responsabilizamos por furto ou danos causados ao veículo”.

Trata-se de cláusula de irresponsabilidade, que busca afastar o próprio dever de responder pelos danos que porventura sobrevierem. Entretanto, apenas a lei pode excepcionar as situações em que, apesar da ocorrência do dano, o agente não será responsabilizado, não tendo qualquer validade qualquer convenção em sentido contrário.
 
No caso de estacionamentos comerciais, cabe salientar que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o mesmo é um atrativo, servindo como fator de captação de clientela, tendo em vista a comodidade proporcionada àqueles que se dirigem ao local , cabendo ao empresário oferecer amplo cuidado e vigilância, ainda que o estacionamento ofertado aos clientes seja de forma gratuita.
 
Além do mais, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, justamente pelo fato de os estacionamentos em supermercados e shopping centers, por exemplo, atraírem um número sem fim de clientes em potencial, proporcionando-lhes maior segurança, conforto e comodidade.

Em outros termos, “Não dá para imaginar um shopping center (assim como um supermercado, um banco, uma grande loja de departamentos, etc.) sem estacionamento. É-lhe inato, essencial à sua própria existência e estrutura [...]”.

Nesse sentido, ao explorar atividade com vistas a obter lucro, proporcionando estacionamento a seus clientes justamente para aumentar sua captação, não pode a empresa furtar-se ao dever de indenizar, pois, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, a empresa deve proporcionar plena vigilância e cuidado aos seus clientes.
 
Desta forma, por estacionamento existir como parte essencial do negócio, gera para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda, e uma vez configurada a relação de consumo, a suposta gratuidade e tampouco a existência de avisos sobre furtos de veículos e o livre acesso ao estacionamento são capazes de ilidir a responsabilidade da empresa, pois a responsabilidade daquele que exerce atividade empresarial é objetiva, não podendo a empresa eximir-se do dever de indenizar.

 
REFERÊNCIAS:

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Responsabilidade Civil dos Shopping Centers por Danos Causados em seus Estacionamentos: um brado contra a indevida informação. In: Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro-março de 2005, v. 21, p. 71.

NUNES, Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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Dra. Marilia  Barros Breda - Advogada - OAB/PR 57.936
Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina


segunda-feira, 10 de junho de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Assédio Moral no Trabalho"

TODO CUIDADO É POUCO
Que fiz eu para merecer tamanho castigo?

Uma palavra contundente 
é algo que pode matar ou humilhar,
sem que se sujem as mãos.
Uma das grandes alegrias da vida
é humilhar seus semelhantes.”   
Pierre Desproges
 
O chefe ou o colega de trabalho não cumprimenta e não fala mais com o funcionário? Ele desvia o olhar quando o funcionário se aproxima? Atribui a estes “erros imaginários”? Bloqueia o andamento dos seus trabalhos? Manda cartas de advertência protocolada? Impõe horários injustificados? Pede trabalhos urgentes sem nenhuma necessidade? Dá instruções confusas e imprecisas? Ignora sua presença na frente dos outros? Fala mal dele em público? Transfere o funcionário do setor para isolá-lo? Não deixa mais que o funcionário lhe dirija a palavra? Age como se o colaborador não existisse? O funcionário é menosprezado ou ridicularizado na frente de todos? 

Muitas vezes acontecem situações no dia a dia e no espaço laborativo que já virou algo natural, mas que agridem as pessoas profundamente e que elas não compreendem porque isso acontece e como é possível defender-se frente a estas situações. E devido à instabilidade do mercado de trabalho e à falta de qualificação profissional condizente com as exigências do novo cenário, tomam a decisão de quase sempre deixarem de lado essa sensação profundamente desconfortante e preferirem não tocar no assunto para não passar a imagem de serem fracas, reclamonas e, até muitas vezes, as responsáveis por ter sido dispensadas ou, em outros momentos, preferem se calar para não remexer em fatos tão constrangedores e dolorosos.
 
Este quadro ao qual estamos a apresentar trata-se de situações típicas de Assédio Moral.

O Assédio Moral, segundo a maior pesquisadora no mundo sobre do assunto, a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, é a violência pela qual o indivíduo pode destruir o outro sem que haja uma gota de sangue ou um gesto mais brutal, cometer um verdadeiro assassinato psíquico sem que os que estão ao seu lado sequer percebam. 

O “psicoterror”, como também é chamado, pode destruir uma pessoa em apenas uma semana e dependendo da situação, muitas vezes o suicídio se torna a única saída para o assediado. 

Caracteriza-se por ser uma exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, e se processa em palavras, gestos, ações ou omissões que, isoladamente, são insignificantes, ou aparentemente sem importância, mas cuja perversidade e permanência aniquilam e destroem.
Abaixo, descrevemos exemplos ainda mais específicos de como o psicoterror ocorre no mundo corporativo.

SITUAÇÕES QUE RETRATAM O ASSÉDIO MORAL:

- Quando o empregado goza de estabilidade ou de alguma garantia no emprego e passa a sofrer discriminação, rigor excessivo, provocações, inação forçada; é obrigado a executar serviços superiores às suas forças, vexatórios ou distintos daqueles relacionados às suas funções;

- Quando há ação movida pelo empregado contra o empregador: neste caso quando aquele não é despedido, não raro passa o empregador ou seu preposto a infernizar a vida do demandante, através de uma infinidade de expedientes, sendo ainda muito frequente a preterição em promoções, rebaixamento de fato de funções, retorno às funções originais etc;

- Despedidas, antecedidas de atos humilhantes (sala trancada, pertences pessoais na porta, gavetas esvaziadas, repreensão pública, circular interna); 

- Pôr o empregado, pelo qual se nutre uma antipatia, a trabalhar em espaço exíguo, mal iluminado e mal instalado; 

- Tarefas e objetivos irrealizáveis; 

- Ameaças constantes de dispensa, coletiva ou individual; 

- Superior hierárquico que põe sempre em dúvida o trabalho e a capacidade do obreiro;

- Chefe que trata seus subordinados rudemente, com agressões verbais e sistemáticas;

- Empregado que é vítima de comentários maldosos de ordem sexual, racial ou social;

- Inação forçada, transferência de funções e de local de trabalho e congelamento funcional àquele funcionário que retorna de licença médica ou de outra natureza;
 
- Transferência de local de trabalho, com o objetivo de desestabilizar o empregado;

- Desconsiderar a vítima; isolá-la; impedi-la de se exprimir; desacreditá-la no seu trabalho; acusá-la de paranoia, se ela tenta se defender;
 
- Gozações sobre o jeito da vítima de ser ou sobre seus pequenos defeitos (supostos ou reais);

- Ataques à sua vida privada (família, reputação);
 
- Ridicularizações, boatos (exemplo das mulheres bem-sucedidas: “ela alcançou tal posto porque dormiu com seu chefe...”);
 
- Jogos de subentendidos que todos compreendem, mas contra os quais é quase impossível de se defender;
 
- Obrigação de desempenho de atividades claramente superiores ou inferiores à sua capacidade;
 
Se algum dia, por um certo período de tempo (uma vez por semana durante uns 6 (seis) meses, pelo menos) o funcionário passou por uma dessas situações, esteja certo de que sofreu Assédio Moral.

O assédio moral está cada vez mais presente não só nas empresas brasileiras, mas no mundo todo. Principalmente naquelas em que é comum relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas. Entretanto, ainda há pouca informação e divulgação sobre o assunto, o que acaba ocultando tal tragédia e dificultando a recusa de todos frente a essa grave situação. A maioria dos trabalhadores, por falta de informação, aceitam tal agressão por interpretarem que "isso sempre existiu no ambiente de trabalho" e também pelo medo de reagirem e perderem o seu emprego.

O “psicoterror” é um assunto que atinge o mundo todo, e segundo estudos da União Européia, só em 1995, 12 (doze) milhões de trabalhadores foram vítimas de atos de intimidação e de trotes. Já a OIT (Organização Internacional do Trabalho) divulgou um relatório em novembro de 2000, registrando que 53% dos empregados na Grã-Bretanha disseram já ter sofrido ataques oriundos de um tal comportamento no local de trabalho, enquanto 78% declararam que já tinham sido testemunhas de uma tal situação. Na França, 30% dos empregados declararam estar sofrendo assédio moral no trabalho e 37% disseram ter sido testemunhas do assédio moral de um colega. O fenômeno abrange tanto homens (31%) quanto mulheres (29%), e tanto gerentes (35%) quanto operários (32%). E está presente da mesma forma nas empresas privadas (30%) e nas públicas (29%).

No Brasil, o Assédio Moral é indenizável, no plano patrimonial e moral pelos gravames de ordem econômica (perda do emprego, despesas com médicos, psicólogos etc) e na esfera da honra, da boa fama, do auto-respeito e da saúde psíquica e física, da auto-estima. Também permite a resolução do contrato (“rescisão indireta”), o afastamento por doença de trabalho e, por fim, quando relacionado à demissão ou dispensa do obreiro, a sua reintegração no emprego por nulidade absoluta do ato jurídico. Apesar de não haver uma lei específica que trate do Assédio Moral no Brasil, a Constituição Federal protege todas as suas vítimas já que assegura a dignidade humana, a cidadania, a imagem e o patrimônio moral do obreiro, inclusive com indenização por danos morais (art. 5º, V e X, da CF). 

O assédio moral não é considerado crime em nossa legislação brasileira, nem sequer é reconhecido como uma infração penal, mas existe no âmbito Federal, projetos de reforma do Código Penal sobre o assédio moral.

Existem diversos municípios, no país, que possuem leis visando a solução desse terrível problema social, ao menos para a redução e prevenção. E quanto a dispositivos específicos, há vários. Dentre eles podemos citar:

Art. 4º, I, da Lei 9.029/2001 (Admissão ao trabalho) - gera nulidade da despedida e da reintegração ao emprego;
Art. 482, b, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - cria autorização da justa causa dos colegas, chefes, gerentes, diretores, responsáveis pelo agir;
Art. 483, a e b da CLT - resolução do contrato do empregado por rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador;
Art. 483, d da CLT - resolução do contrato do empregado por descumprimento de deveres legais e contratuais;
Art. 1º, II, III e IV e Art. 5º, V e X da CF (Constituição Federal) - assegura proteção à dignidade humana, à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral do obreiro, inclusive com a indenização por danos morais;
Art. 5º, XXIII e Art. 170, III da CF - assegura a prevalência do interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro;
Art. 193 da CF - menciona que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
 
Enfim, o lesado por assédio moral pode pleitear em juízo, além das verbas decorrentes da resilição contratual indireta, a indenização por dano moral.

O Assédio Moral no Trabalho é mais praticado pelo superior hierárquico que se sente ameaçado por alguém competente, inteligente, dedicado, pontual, acostumado a extrapolar a carga horária sem reclamar, de personalidade forte, que se destaca na empresa, e é "seu concorrente". Trata-se do superior inseguro que considera a opressão um jeito de mostrar poder. É aquele que acredita que o temor leva ao respeito. Mas também ocorre nas relações horizontais de trabalho.

## PENALIDADES AO AUTOR DO ASSÉDIO MORAL E A ORGANIZAÇÃO

 
O autor do assédio moral deverá reparar o dano que causou à vítima. Será obrigado a indenizá-la por dano patrimonial e moral, porque prejudicou a saúde física e mental, acabou com a auto-estima, denegriu a imagem, expôs a honra e a boa fama, além de prejudicar o auto-respeito de outra pessoa.
 
E que penalidades legais o assédio moral pode trazer para a organização? As mesmas que o seu funcionário-agressor, por ter sido conivente com a situação, já que é dever da empresa fiscalizar a atuação de seus funcionários e zelar pela qualidade do ambiente de trabalho e pelo respeito incondicional à dignidade da pessoa humana do trabalhador.

## ORIENTAÇÕES PARA INIBIR O ASSÉDIO MORAL DENTRO DAS EMPRESAS E NO AMBIENTE DE TRABALHO:

1)    Qual o procedimento que a área de RH deve adotar diante de casos de assédio moral?

 Em primeiro lugar, o departamento de RH deve ouvir e incentivar a vítima a desabafar todas as agressões sofridas. É isso, que em um primeiro momento, qualquer vítima espera de um profissional de RH e de qualquer pessoa que venha saber sobre o seu sofrimento, que seja verdadeiramente humano, ouça-o e acolha o seu sofrimento. A vítima necessita perceber, no profissional de RH, um preparo quanto ao assunto que está relatando. Após ouvir o relato detalhado, o RH deverá orientar a vítima a como se defender desse mal, esclarecendo-lhe como agir (seja a partir de orientações comportamentais frente ao combate do assédio moral, seja para orientações jurídicas). É fundamental assim que o profissional de RH entenda os limites emocionais e jurídicos de uma situação de assédio moral no ambiente de trabalho, buscando os devidos esclarecimentos através da orientação profissional de um psicólogo e de um advogado atuantes na área. É interessante que o RH entregue um material de esclarecimento sobre o assédio moral e como essa pessoa pode defender-se. Em seguida, o profissional de RH deverá procurar o agressor e lhe fazer uma advertência quanto ao seu comportamento e as consequências que isso poderá trazer. Deverá lhe esclarecer o que é o assédio moral, pois muitas vezes o agressor não sabe que o seu comportamento é um ato ilícito.

2)    E caso o assédio moral continue sendo praticado, como o RH deve agir?

Caso as agressões não cessem, é interessante que o departamento de RH da empresa articule junto aos dirigentes a realização de cursos e palestras sobre o assédio moral. Não cessando ainda, deverão buscar implantar na empresa um código de ética e conduta, com certas penalidades para aqueles que cometerem o assédio moral. Agora, se com todos esses esclarecimentos a situação não for controlada, então é o caso do departamento de RH demitir o funcionário-agressor ou mesmo denunciá-lo às autoridades competentes. E o mais importante, que durante todo esse tempo, auxiliem a vítima em tudo que precisar, principalmente dando apoio emocional à vítima.
 
3)    A adoção de códigos de ética ou de conduta podem inibir a prática do assédio moral?

Sim e muito, pois é uma forma de prevenção e conscientização desse mal. Adotar códigos de ética ou de conduta é imprescindível. É uma das primeiras atitudes a serem tomadas frente a esse problema, visto que forma uma conscientização sobre os princípios fundamentais que devem existir dentro de qualquer ambiente de trabalho, buscando zelar pelo bom relacionamento entre as pessoas que convivem nesse ambiente. Esses recursos estabelecerão um comportamento que deverá ser seguido por todos. Portanto, fica mais fácil neutralizar o assédio. Instituir penalidades de advertência, suspensão, demissão e pagamento de multa é também mais um fator que ajudará a inibir o "psicoterror". Mas, a escolha da penalidade cabível deve obedecer a critérios que levem em conta a reincidência e a gravidade da ação.
 
4)    Existem outros mecanismos que podem ser usados para inibir o assédio moral?

Acredito que a melhor forma para inibir o assédio moral é atacando a raiz do problema, ou seja, a má qualidade nos relacionamentos entre os funcionários. É preciso investir em programas de treinamento sobre o desenvolvimento de habilidades de relacionamento intra e interpessoal.
 
5)    Quando partir direto para as vias judiciais?

Quando não houver nenhum tipo de acolhida por parte do RH da empresa e da própria organização sobre as questões de Assédio Moral.

Referências:
* Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano - Marie-France Hirigoyen (Editora Bertrand do Brasil, São Paulo, 2002);
* Mal-estar no trabalho: redefinindo o Assédio Moral - Marie-France Hirigoyen (Editora Bertrand do Brasil, São Paulo, 2002);
* Violência, saúde, trabalho - uma jornada de humilhações - Margarida Barreto (EDUC/Editora da PUC, São Paulo).

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Dra. Viviane RodriguesAdvogada – OAB 33.322
Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
Coach Executiva e Empresarial e Consultora em Gestão de Carreiras e Competências Interpessoais





HOJE > Reunião Ordinária do Núcleo OAB Jovem


quinta-feira, 6 de junho de 2013

III Ciclo de Formação Jurídica Complementar

 “O Direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado”  Eduardo Couture

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Programação da OAB-Londrina no mês de junho/2013

No mês de Junho a OAB-Londrina oferece 26 cursos/eventos. 

Destaque Especial para o curso gratuito "Capacitação do Advogado" com a abordagemm de quatro temas relevantes, que acontecerá nos dias 26 e 27 deste mês.

#PROGRAME-SE!



terça-feira, 4 de junho de 2013

ARTIGO DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O Exemplo do Judiciário nos tempos do Ato Institucional nº5"

A Constituição Federal de 1988 implantou no Brasil um regime democrático de Direito estável, fruto da independência e  harmonia dos três poderes que compõem a União. A autonomia entre os Poderes do Executivo, Legislativo e Judiciário trouxe a  segurança jurídica necessária paras as relações sociais.

Mas no caminho da conquista desse cenário, o Poder Legislativo foi humilhado e submetido a pressões insuportáveis, quando não, talhado pela suspensão de suas prerrogativas  fundamentais, sendo transformado em um Poder sem as mínimas condições de exercer as suas funções institucionais.

A justiça brasileira talvez tenha sido uma das instituições mais atingidas pelo processo autoritário, que se desenvolveu no final dos anos 60, com a instauração do Ato Institucional n°5. O AI5 foi o quinto de uma série de decretos emitidos pelo regime militar brasileiro, nos anos  seguintes ao Golpe militar de 1964.

O Poder Judiciário, a partir do AI5, passou a ter entre os seus membros magistrados escolhidos a dedo pelo sistema, nunca por seus méritos jurídicos, mas sim por estarem mais afinados e  flexíveis com a política, e que, acima de tudo, respaldassem  juridicamente o regime instaurado pelos militares. 

Diante desse contexto, em meio a um regime jurídico questionável, é que o presente artigo pretende, por meio de uma breve narrativa histórica, mostrar momentos de “indireitos” e  injustiças da história do Brasil, porém com enfoque especial nos  grandes fatos que envolvem o Poder Judiciário, quando as figuras de seus representantes fizeram o juramento de suas Togas falar  acima de todos os seus medos, exatamente nos anos mais  obscuros que antecederam à conquista da Constituição “cidadã”. 

A Constituição de 1967 entrou em vigor no dia 15 de março de 1967, sob pressão dos militares. Era uma Carta Constitucional semioutorgada, que buscava legalizar e institucionalizar o regime militar no Brasil, consequência da Revolução de 1964. Sua idéia central era de  aumentar a influência do Poder Executivo sobre os Poderes Legislativo e Judiciário, criando, desta forma, uma hierarquia centralizadora. Tudo isso, ainda antes do AI5.

Nos dias 2 e 3 de setembro de 1968 o então Deputado  Márcio Moreira Alves fez um protesto contra o governo militar, questionando seu caráter abusivo e amplamente autoritário. Neste dia, fez também um apelo ao povo brasileiro, para que não participassem dos desfiles militares de 7 de Setembro, enfatizando inclusive, com certa ironia, que as moças ‘ardentes de liberdade’  se recusassem a sair com qualquer oficial militar.

Este foi o primeiro avante, em nome do Poder  Legislativo, contra as seguidas arbitrariedades e ilegalidades que  eram praticadas pelo regime militar, sob a vigência da  Constituição de 1967. Em resposta, o ministro do Exército Costa e Silva, então chefe do executivo, em face dos apelos de seus  colegas militares e do Conselho de Segurança Nacional,  classificou o pronunciamento como uma "provocação,  irresponsável e intolerável”. Imediatamente, ordenou à Câmara dos Deputados que cassasse o mandato do deputado Márcio  Moreira Alves.

Porém, no dia 12 de dezembro de 1968, a Câmara dos  Deputados negou a ordem vinda do executivo para cassar o mandato do deputado Márcio Moreira Alves, fazendo recair sobre ele o manto da imunidade e independência do Poder Legislativo. Mas já no dia seguinte, em clara retaliação ao Poder Legislativo, que desobedeceu ao seu comando, e, em supressão ao discurso do  deputado Márcio Moreira Alves, o Executivo baixou o quinto de uma série de decretos, o Ato Institucional Nº5. O mais duro golpe  já sofrido pelo Estado de Direito no Brasil.

O AI-5 entrou oficialmente em vigor em 13 de dezembro de 1968, sendo ele especialmente redigido pelo  Ministro da Justiça Luís Antônio da Gama e Silva que, de forma  ditatorial, outorgava poderes ao Poder Executivo para adotar várias medidas sem apreciação judicial. O AI5 foi um instrumento  efetivo, que revogou vários artigos da Constituição de 67, dando  poderes absolutos ao regime militar. Sua primeira consequência contundente foi o fechamento do Congresso Nacional, por quase  um ano.

O AI5 passou a legitimar o governo federal a intervir nos estados e municípios, inclusive nas propriedades privadas; sob sua vigência, estava proibida qualquer tipo de manifestação  popular de caráter político. O AI5 autorizava, inclusive, o Poder Executivo a cassar mandatos de parlamentares ou aposentar compulsoriamente qualquer magistrado, independente de sua instância, punindo-os na sequência, com a suspensão de seus  direitos políticos, pelo período de 10 anos.

Além disso, outro ‘tapa na cara’ da sociedade foi a proibição do Habeas Corpus, contra as prisões decorrentes dos crimes contra a Segurança Nacional e contra a Economia Popular. Mas com a agravante de seu caráter subjetivo, bastando apenas  constar na capa do processo a acusação formal, contra qualquer  cidadão, por um desses crimes, que a prisão era legal.

Ao fim de dezembro de 1968, encontrava-se o Poder Legislativo mutilado, resultado da cassação de 11 dos seus  deputados federais, estando nesta lista o deputado Márcio Moreira Alves. Mas as cassações não pararam no Poder Legislativo, pois, em janeiro de 1969, o AI5 chegou às portas do Supremo Tribunal Federal.

Com isso, em 16 de Janeiro de 1969, três Ministros do  Supremo Tribunal Federal foram cassados a mando dos militares – Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva. Estes  Ministros foram cassados por não tolerarem o fato de estar o chefe do executivo acima até da Constituição Federal , e por isso, foram considerados ameaças ao regime. Foi um duro golpe político no Poder Judiciário. 

A cassação de três Ministros da mais alta Corte de Justiça do Brasil, os Ministros Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva, foi o mais duro golpe já sofrido pelo Poder Judiciário no Brasil, a viga mestra de toda a Justiça no país. Nestes tempos, o Brasil encontrava-se de joelhos perante os militares, mergulhado num mar de incertezas e perseguições.

Porém, bem durante esses tempos de ‘indireitos’ e opressões é que se destaca uma das mais emocionantes passagens  históricas do Judiciário no Brasil. Um ato de honra e coragem de um magistrado, que engrandece ainda mais a história do Poder Judiciário.

No dia 22 de Janeiro de 1969, o Desembargador Emílio de Farias, então Ex-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em ato de bravura e destemor, fez um pronunciamento de protesto e defesa do Poder Judiciário, em face das cassações dos eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal - Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva, que ocorreram pelo arbítrio revolucionário. Este levante ocorreu na sessão do pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba e ecoou muito além de sua ata, chegando a ter repercussão nacional.

Em consequência deste ato, o Desembargador Emílio de Farias foi cassado e aposentado compulsoriamente pelo regime militar. Ficando, a partir deste momento, marcado para sempre na história do Judiciário brasileiro como detentor do título que mais o orgulharia em toda sua vida, o título de ter sido o único desembargador no Brasil a ser cassado pelo AI5, exatamente por defender o Poder Judiciário e sua independência.

A concretização de um mito.

Em resposta ao seu pronunciamento de apoio e defesa, o Desembargador Emílio de Farias recebeu várias manifestações de solidariedade e aplausos. Porém, convém aqui registrar, para aquilatar ainda mais a história do Judiciário brasileiro, a íntegra das cartas de agradecimento dos ministros punidos, que abaixo transcrevemos:

DO MINISTRO EVANDRO LINS E SILVA:

“Exmo. Sr. Desembargador Emílio de Farias.

Devo-lhe o meu reconhecimento pelas suas palavras proferidas no Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão de 22 de janeiro do corrente ano. Embora delas estivesse tido notícia, só recentemente às li, na íntegra, porque um amigo comum fez o obséquio de entregar-me uma cópia das mesmas, com um cartão. Sabia V.Excia. os riscos que corria, mas, preferiu assumi-los a omitir-se. A consequência aí está como ato que também o atingiu. O efeito, porém, ficou marcado a sua posição de defensor do Estado de Direito, que se esteia, sobretudo, na independência do Poder Judiciário. Acredito, como V. Excia., nas lições da história: o arbítrio é efêmero; só o direito é eterno.

Além dos meus agradecimentos por suas generosas palavras, quero, já agora, expressar-lhe os meus sentimentos de pesar pelo ato que o afastou do exercício da judicatura, que V. Excia. Soube honrar, como magistrado probo e culto, segundo o testemunho que recolhi de vários paraibanos ilustres.

Seu patrício e admirador. Evandro Lins e Silva” 

DO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL

“Brasília, 11 de março de 1969.

Ilustre Desembargador Emílio de Farias.

Sirvo-me do préstimo de uma amigo para acusar o recebimento – com bastante atraso - da cópia de seu pronunciamento do Tribunal  de Justiça da Paraíba, na sessão de 22 de janeiro último.

O dia em que recebi foi de grande conforto moral para mim e meus familiares. Se já o admirava por seus títulos pessoais e funcionais, junto agora a minha gratidão pela sensibilidade e destemor do seu gesto.

Atingido por um ato injusto, felizmente, sobra-me energia para o reinício da atividade profissional que exerci com entusiasmo durante cinco lustros e que só deixei pela honra de ingressar na magistratura. No exercício desse cargo, são procurei servir à justiça, de alma isenta, no limite das minhas deficiências.

Esperando poder renovar o meu agradecimento pessoalmente, na primeira oportunidade, formulo os melhores votos por sua felicidade pessoal e pela constância do prestígio de que desfruta nos meios jurídicos do país.

O patrício e admirador. Victor Nunes Leal”

DO MINISTRO HERMES LIMA

“Eminente Desembargador Emílio de Farias

Só ontem recebi, por estar fora do Rio, à cópia autêntica das palavras que pronunciou em sessão plena do Colendo tribunal paraibano e nas quais referiu com tanto destemor e com tanta generosidade aos atos que forçaram a aposentadoria minha e dos Ministros Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva. O senhor não conhece a cor do medo e nisto é bem paraibano. È grato verificar como pela sua boca falou alto um sentimento de justiça, numa hora bem difícil. Agradeço-lhe vivamente a manifestação como que nos honrou, a mim e à meus colegas, e subscrevo-me com todo apreço.

Hermes Lima 

A queda do AI5, somente ocorreu oficialmente no dia 13 de agosto de 1979, mas, tão somente no dia 29 de agosto de 1979, foi que, enfim, foi publicada a Lei de Anistia, que tentou trazer de volta à efetividade dos direitos que foram injustamente suprimidos pela ditadura militar. Por isso, a história do Poder Judiciário nunca estará completa com a omissão dos fatos que levaram à sua mutilação nos anos mais obscuros do direito no Brasil.

Referências:
Celina D'Araújo, Maria. O AI-5. Fundação Getúlio Vargas 2009. Disponível em: fatosimagens/AI5 - acesso em 04 abril de 2011.
Folha de São Paulo. História do AI5, 2008. Disponível em - http://www1.folha.uol.com.br/folha/treinamento/hotsites/ai5/ - acesso em 04 abril de 2011.
FARIAS DE LIMA, Margarita. Emílio de Farias (biografia): Glória que não se pode medir. João Pessoa, 2001

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Dr. Flávio Vieira de Farias - OAB/PR 57.311
Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina