quarta-feira, 31 de julho de 2013

Confraria do mês de julho

Na última segunda-feira (29/07) foi realizada a famosa Confraria mensal do Núcleo OAB Jovem de Londrina.

O anfitrião desse mês foi o Dr. Mauro Martins, que nos recepcionou com um delicioso churrasco.

Mais uma excelente oportunidade de descontração e aproximação dos membros do Núcleo, o que torna este grupo ainda mais forte e unido.

A Coordenação do Núcleo OAB Jovem agradece a todos que estiveram presentes nesta Confraria!!!


segunda-feira, 29 de julho de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O abuso de autoridade e a falta de ampla defesa e contraditório nos inquéritos policiais"

O Advogado é essencial à administração da Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 133, e o Estatuto da OAB, Lei n°8.906/94, ambos os dispositivos legais asseguram ao profissional o direito de poder examinar autos de inquérito e providenciar cópias, mesmo que não apresente procuração. 

Ocorre que alguns delegados e também os escrivães, amparados por portaria ou o equivalente,impossibilitam a concretização de tal garantia/prerrogativa dos advogados, exigindo a apresentação de procuração “ad Judicia”e também, que se faça um pedido por escrito que será analisado pelo delegado, podendo ou não ser acatado por este.

Destarte, essa conduta constitui Abuso de Autoridade, pois impede o livre exercício profissional do defensor que goza de tal prerrogativa na defesa dos interesses de seus clientes, conforme se depreende da conjugação da Lei n° 4.898/65, lei de Abuso de Autoridade, com o Estatuto da OAB, Lei n°8.906/94, respectivamente: 

“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: 

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.” 

“Art. 7º São direitos do advogado: 

(...)

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.” 

Portanto, cercear o desempenho do Advogado, exigindo procuração para vista ou cópias de autos de inquérito policial, constitui Abuso de Autoridade e violação aos seus direitos inerentes a advocacia.

Vale destacar, que a inexistência de ampla defesa e contraditório ao indiciado/ou investigado em fase de Inquérito Policial constitui uma afronta ao Estado Democrático de Direito e a Carta Magna de 1988, que consagra tal instituto como garantia constitucional da pessoa humana; e a advocacia de um modo geral, uma vez que não reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

O estilo inquisitorial que norteia o Inquérito Policial, ao invés de solucionar as contradições, deixa esta tarefa para o Judiciário que promoverá todas as provas na instrução processual possibilitando finalmente a ampla defesa e o contraditório assegurados ao Réu dentro do devido processo legal.

Portanto, em sua maioria o Inquérito Policial não cumpre sua finalidade, estendendo o lapso temporal entre a apuração dos fatos e o oferecimento da denúncia, cabendo ao Ministério Público à maioria das diligências na busca da verdade real até a propositura da Ação Penal Pública Incondicionada.

Por fim, ressalta-se que é devido ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho, devendo as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça dispensar tal tratamento ao advogado. Não havendo, assim, hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público.

__________________________________________________________

Dra. Fabiana Perim Néves - Advogada - OAB/PR. n° 65.790 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

quinta-feira, 25 de julho de 2013

#AMANHÃ: Almoço dos advogados do mês de julho


Curso promovido pela OAB Londrina aborda o funcionamento do TJ-PR

O professor e assessor Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Andrei Marzanatti Bornia ministra, em Londrina, nos próximos dias 29 e 30 de julho, das 19 às 21 horas, o Curso: "Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Órgãos, Composição,  o Processo e o Julgamento no Tribunal."

As inscrições, ao valor de R$ 30,00, devem ser feitas até dia 26 (sexta-feira), na OAB-Londrina. (As vagas são limitadas)

O curso tem por objetivo proporcionar uma noção geral sobre estrutura, composição, funcionamento e trâmite recursal perante as Divisões Judiciárias e Câmara de Julgamento Especializadas do TJ até as lavraturas dos Acórdãos.

Mais informações podem ser obtidas pelo fone (43) 3294-5900.

Fonte: OAB Londrina

terça-feira, 23 de julho de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O Regime de bens na união estável"

A união estável é essencialmente reconhecida como uma entidade familiar pela Constituição Federal, situação que pôs fim a uma serie de dúvida sobre o instituto jurídico, contudo, há lacunas na sua regulamentação Na união estável, o regime de bens adotados pelos conviventes traz reflexos, quando da dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos conviventes, na partilha e na sucessão dos bens.

Assim, quando se trata de regime patrimonial da união estável é adotado como regra geral, o da comunhão parcial de bens, previsto no artigo 1.725 do Código Civil, no entanto, é possível, que os conviventes elaborem um contrato escrito dispondo sobre os direitos patrimoniais decorrentes dessa união. 

Há, ainda, a hipótese de obrigatoriedade da separação de bens instituída pelo Código Civil em seu artigo 1641, a qual se aplica por analogia no instituto da união estável.
 
Destarte, no caso de um casal adquirir união estável quando um dos conviventes possuir idade superior a setenta anos torna-se obrigatório o regime e separação de bens.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido que o convivente não tem direito aos bens adquiridos antes do inicio da união estável. 

Todavia, os bens adquiridos a título oneroso, na vigência da união estável, fruto do esforço comum, pertencem a ambos os conviventes, isto porque, ocorre à comunhão de aquestos mesmo no regime de separação obrigatória de bens. 

Além disso, a intenção do legislador ao impor o regime de separação de bens, era de proteger o patrimônio anterior de um dos conviventes. 

Nesse sentido, tem sido aplicado analogicamente no instituto da união estável o entendimento previsto na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, na qual ordena a partilha dos bens adquiridos onerosamente, na constância do casamento, transmutando, nesse caso o regime legal da separação de bens em regime de comunhão parcial. 

Diante do exposto, o companheiro sobrevivente participará da sucessão quantos aos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável da seguinte forma:

a) Concorrendo com os filhos comuns, receberá a quota equivalente a que, por lei, atribuir ao filho;

b) Concorrendo com os descendentes, receberá a metade do que couber a cada um daqueles;

c) Concorrendo com parentes sucessíveis, receberá um terço da herança;

d) Na falta de parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da herança.

Portanto, por ser o núcleo familiar da união estável semelhante ao do casamento tem se aplicado, por extensão, alguns direitos previsto para o vínculo conjugal do casamento a união estável.
__________________________________________________________
 
Dra. Leticia Lacerda - Advogada - OAB/PR 65.756 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

quarta-feira, 17 de julho de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Discriminação do Imposto na Nota Fiscal ou Equivalente"

A partir de 10/06/2013 entrou em vigor a Lei 12.741/2012, onde estabelece que os consumidores ao adquirirem uma mercadoria e/ou serviços deverão ser informados através da nota fiscal, cupom fiscal ou equivalente, o valor e/ou percentual aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes nos produtos e serviços vendidos.
 
A discriminação dos impostos deverá ser afixada em local visível do estabelecimento (vitrine), a loja poderá/deverá colocar um cartaz com os valores dos tributos que incidem sobre cada um dos produtos, trazer essa informação nas etiquetas das mercadorias, em meio eletrônico ou impresso, devendo ser demonstrado o valor e/ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias e/ou serviços postos a venda. 
Esclarece a lei que os impostos a serem computados sejam o ICMS, ISS, IPI, IOF, PASEP, PIS/PASEP, CONFINS, CIDE, entre outros.

Importante salientar que a “nova” lei alterou o artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, ficando estabelecido como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", deverá acrescentar nas informações já obrigatórias em vitrines o valor e/ou o percentual dos tributos incidentes nas mercadorias.

Caros lojistas, não se desesperem, a lei estabeleceu um prazo de 12 (doze) meses para adequação, ou seja, até 10/06/2014, entretanto, não deixem para a última hora a regularização.

Cumpre mencionar que, após o prazo estabelecido (10/06/2014), o  estabelecimento comercial que NÃO cumprir com suas obrigações se sujeitarão as sanções e penalidades previstas em lei (multa).

Com essa lei ganha o comércio, pois o consumidor não sabe o valor pago de imposto dos produtos e acaba culpando o comerciante por praticar preços abusivos. Os consumidores vão ficar surpreendidos com o valor do imposto que são obrigados a pagar quando fazem compras/serviços.

O benefício pretendido é a transparência na carga tributária para o cidadão, desde que não onere ainda mais as empresas.

A discriminação pode e deve ser uma ferramenta para contribuinte pressionar
governo a fornecer melhores serviços públicos.
__________________________________________________________
Dr. Jadyson Jonatas dos Santos. Advogado. OAB/PR 55.447. Membro do Núcleo OAB Jovem e da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina. 

Núcleo OAB Jovem recebe Juiz da Vara de Execuções Penais de Londrina

Na última segunda (15/07), o Núcleo OAB Jovem teve a honra de receber na Reunião Especial com Convidado do mês de julho, a convite do Dr. Mauro Martins, o dr. Katsujo Nakadomari, Juiz da Vara de Execuções Penais de Londrina, que nos enriqueceu de sobremaneira com sua simpatia ímpar ao transcorrer sobre o tema "Regime e Cumprimento de Pena".

Mais uma excelente oportunidade de integração dos membros do Núcleo para com uma ilustre figura do Poder Judiciário de nossa região.



segunda-feira, 15 de julho de 2013

#HOJE: Reunião Especial com Convidado do mês de julho

Convidado: Dr. Katsujo Nakadomari, Juiz da Vara de Execuções Penais de Londrina.

Tema: "Regime e Cumprimento de Pena".

> Perguntas ao convidado poderão ser enviadas para o email jovemadvlondrina@gmail.com

sexta-feira, 12 de julho de 2013

#CONVITE: Reunião Especial com Convidado do mês de julho

Nesta segunda, 15/07, o Núcleo OAB Jovem promove a Reunião Especial com Convidado do mês de julho, em que teremos a honra de receber, a convite do Dr. Mauro Martins, o dr. Katsujo Nakadomari, atualmente Juiz da Vara de Execuções Penais de Londrina, que nos brindará com o tema "Regime e Cumprimento de Pena".

Imperdível!!!

Lembrando que as reuniões do Núcleo Jovem são abertas a todos os advogados em início de carreira, que queiram participar e conhecer um pouco mais do Núcleo OAB Jovem.


Horário: a partir das 18:30hs.
Local: Sede nova da OAB Londrina

Sejam todos(as) muito bem vindos(as)!!!

Coordenação Núcleo OAB Jovem de Londrina


segunda-feira, 8 de julho de 2013

#AMANHÃ (dia 09) - Curso de gestão de escritório de advocacia

A OAB Londrina realiza amanhã, terça-feira (dia 9), o curso “Gestão de Escritório de Advocacia, com o consultor Adnilson Hipólito, especialista em finanças na advocacia, além de administrador e gestor em administração dos serviços jurídicos.

O curso acontece a partir das 19 horas, na sede da OAB Londrina, e terá duas horas de duração. Os temas a serem abordados serão: “Os cinco pilares da gestão moderna em Sociedade de Advogados”, “Dicas Estratégicas de Crescimento para Sócios e Associados”, “Gestão do Faturamento/Custos” e “Planejamento Financeiro na Advocacia – Metas e Fundos Sustentáveis”.

Mais informações e inscrições no fone (43) 3294-5900. As inscrições custam R$ 50,00.



ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O Direito de habitação na união estável"

A lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, no parágrafo único do artigo 7º estendeu o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, enquanto vivo e não constituir nova união estável ou contrair casamento.

Entretanto, a lei nº 10.046/2002, que instituiu o Novo Código Civil, em que pese ter inovado quando do tratamento por completo do direito de sucessão na união estável, atribuiu o direito real de moradia no art. 1.831 somente ao cônjuge, sem mencionar o convivente, gerando grande discussão doutrinária.

Porém, considerar revogada a lei anterior pela simples omissão do legislador traria conseqüências contrárias ao objetivo assistencial da criação do instituto, qual seria impedir, em um momento já difícil pela perda, que o sobrevivente sofra com a falta de moradia.

O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, independente do regime de bens de seu casamento, desde que, aquele imóvel que era usado pelo casal como moradia seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. Não existem limitações quanto ao tempo de durabilidade deste direito, sendo assim, mantido pelo cônjuge sobrevivente de maneira vitalícia, ao contrário do companheiro, como logo se verá.

Ressalta-se o fato de que direito ora tratado é de moradia e não de usufruto, portanto, o cônjuge só poderá continuar a morar no imóvel, mas não pode, a qualquer título, transferir sua posse direta, seja de maneira onerosa, seja de maneira gratuita.

Não se pode confundir, entretanto, com a necessidade de existir apenas um imóvel. Por exemplo, caso exista um imóvel onde o casal residia e uma casa utilizada para férias de veraneio (ou casa de praia, hoje mais comum), o direito real de habitação do consorte supérstite persiste sobre o imóvel em que o casal realmente residia, sendo o outro imóvel partilhado entre os herdeiros.

Questão controversa surge quando se trata do direito de habitação ao companheiro na união estável, haja vista o que se segue:

A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º reconhece a união estável como entidade familiar para efeitos de proteção do Estado e devendo a lei facilitar sua conversão ao casamento.

Assim, procura-se também aproximar os direitos da união estável aos do casamento, conforme o caso em tela.

A corrente majoritária entende que o Código Civil não revogou a o art. 7º da Lei 9.278, permanecendo ele vigente e concedendo direito de habitação ao companheiro supérstite, pelo fato de não dispor o Código Civil de forma contrária nem ter ocorrido revogação expressa do aludido dispositivo em legislação complementar.

Diante do exposto, podemos concluir que, como instituto social e assistencial que deve ser, o direito real de moradia é estendido ao companheiro supérstite, não por analogia, mas porque o novo Código Civil se omitiu de tratar sobre o assunto, posto que já existia dispositivo que tratava sobre o assunto: a Lei nº 9.278/96.

Permanecendo, pois, tal dispositivo vigente, o companheiro que sobrevive faz jus, diferentemente do cônjuge, ao direito de moradia apenas enquanto não contrair casamento ou nova união estável, respeitando assim os direitos dos outros herdeiros. 

REFERÊNCIAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. Atualizada de acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-2002). 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das sucessões. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7.
VELOSO, Zeno. Direito Real de Habitação na União Estável. In DELGADO,
Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (Coord.). Questões Controvertidas no
Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2006.
_____________________________________________________________________
 
Dr. FÁBIO WILLIAM MACIEL – OAB/PR 61.465 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

quinta-feira, 4 de julho de 2013

IV Seminário de Advocacia Corporativa

A Comissão do Advogado Corporativo da OAB Londrina está organizando um ônibus para os interessados em prestigiar o evento :


#PRESTIGIE