segunda-feira, 27 de março de 2017

Qual o prazo para o plano de saúde responder uma solicitação?


É importante frisar que o contrato de seguro se encontra acobertado pela legislação protetiva das relações de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo regime jurídico obriga a que as condições contratuais, em especial dos contratos de adesão (aqueles nos quais o consumidor não tem liberdade de discutir as cláusulas contratuais, pois estas são apresentadas prontas), como o de planos de saúde, estejam claramente definidas.
O Código Civil também é utilizado para fins de interpretar contratos de planos de saúde, na medida em que trata a respeito do contrato em geral (ex: art. 422 – boa-fé dos contratantes), e ainda do contrato de seguro, em seus artigos 757 e seguintes. Vejamos:

Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Quando o consumidor precisa realizar algum procedimento; exame; cirurgia; etc., requisitado por um médico conveniado à operadora do plano de saúde, o pedido é direcionado à operadora, que faz uma análise para decidir pela liberação. Para exames simples e rotineiros, geralmente a cobertura é liberada em questão de minutos. Já para análise de requisição de procedimentos mais complexos ou caros, esse período costuma demorar dias.
Ocorre que muitas operadoras apresentam aos pacientes prazos de até 20 dias, ou mais, para a realização dessa análise, de forma abusiva e em desrespeito à legislação atinente ao tema.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº. 9.656/98) regulamenta o ramo, e a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS cria resoluções acerca de assuntos porventura não tratados na mencionada lei. Como os planos estavam reiteradamente abusando dos prazos para dar uma resposta ao consumidor/ paciente, e a lei não previa nada específico quanto ao prazo, a ANS elaborou a Resolução Normativa nº. 319/2013, que passou a prever o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta às solicitações (art. 2º da resolução). Com isso, surgiram decisões nos tribunais, como a seguinte:

MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 48 HS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 319 DA ANS. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. (TJ-DF, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/10/2014, 5ª Turma Cível).

Entretanto, em meados de maio/2016 entrou em vigor a Resolução Normativa nº. 395, de 14/01/2016, a qual revogou a Resolução nº. 319/2013. De acordo com a nova norma, as operadoras deverão prestar aos seus beneficiários, de forma imediata, as informações sobre o procedimento/serviço solicitado, esclarecendo se há cobertura prevista (art. 4º).
Mas a norma apresenta também a opção, a ser tomada pelas operadoras, do prazo de 05 (cinco) dias úteis para fornecer resposta à solicitação (art. 9º). Esse prazo se estende a até 10 (dez) dias úteis para o caso de solicitação de procedimento de alta complexidade (PAC) ou de atendimento em regime de internação eletiva (eletiva = quando não há urgência/emergência), nos termos do § 2º do art. 9º da resolução 395/16.
Para os casos de urgência e emergência, o procedimento sempre deve ser autorizado imediatamente pelas operadoras (§ 3º do art. 9º da resolução 395/16 + art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde), e a carência contratual, se existente, é de apenas 24 horas a partir da contratação do plano, conforme previsto no art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei dos Planos de Saúde.
Por fim, em qualquer hipótese de negativa, o beneficiário pode requerer que esta lhe seja enviada por escrito, via e-mail ou correspondência, com o motivo da negativa, indicando a cláusula contratual ou dispositivo legal que o justifique (artigo 10, § 1º, da resolução nº. 395/16).
Em resumo, estão em vigor as seguintes situações:

a)    Solicitação de procedimento comum: prazo para resposta de até 05 dias úteis;
b)    Solicitação de procedimento de alta complexidade (PAC) ou de atendimento em regime de internação eletiva (eletiva = quando não há urgência/emergência): prazo para resposta de até 10 dias úteis;
c)    Solicitação de procedimento de urgência/emergência: sem prazo, liberação imediata;
d)    Em qualquer dos casos: havendo negativa, direito do beneficiário de requerer a negativa por escrito, justificada, no prazo de 24 horas.


Ressalte-se que, em havendo abuso das operadoras, o beneficiário pode procurar um advogado para buscar seus direitos junto ao Judiciário, seja no caso de atraso na resposta, ou ainda em casos de negativa indevida, etc.

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Talita Neuhaus - OAB/PR 75.545

segunda-feira, 13 de março de 2017

Da Exclusão do Condômino Antissocial

Ante a necessidade da vida em conjunto nos condomínios edilícios, é extremamente importante a manutenção da ordem e do sossego. Em contrapartida, há alguns condôminos que, reiteradamente, desrespeitam as regras condominiais, ou legais.

Neste sentido, salvo convenção em contrário, o condômino antissocial é aquele que tem comportamentos, tais como: Realização de obras, que podem colocar em risco a saúde da edificação e segurança de seus habitantes; manutenção de casa de prostituição; atentado violento ao pudor; deficiência mental que traga riscos aos condôminos; vida sexual escandalosa; brigas ruidosas e constantes; exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial; república com número desproporcional de estudantes; toxicomania; guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação, entre outros.

Outrossim o tema da exclusão, não é pacífico, tendo entendimentos e decisões para ambas as correntes, de que há ou não há possibilidade de exclusão do condômino antissocial.

Sob a exclusão do condômino, entende-se que segundo a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social” que neste caso está sendo deturpada pelo condômino que atrapalha a vida, a ordem, e até a saúde, dos demais.

Veja-se que não há que se falar em perda da propriedade, mas sim em limitação ao direito de posse.

Sendo que em alguns casos, irremediáveis, essa medida é de extrema necessidade como exemplo trazido pelo Exmo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marco Aurélio Bezerra de Melo: “Reflita-se sobre a situação em que o condômino abastado e que quinzenalmente promove ‘festas rave’ no interior de sua cobertura e preferia, após todo o exausto procedimento legal, pagar a multa de dez vezes o valor da multa, desde que possa, obviamente, continuar causando sérios transtornos aos moradores do edifício ou das casas vizinhas.”

Neste caso, as multas ainda que de 5 (cinco), e até 10 (dez) vezes o valor da quota condominial não coibiriam o morador antissocial, o que faria necessária a tomada de medidas mais extremas, como por exemplo, limitar o recebimento de visitas, ou até mesmo requerer que o condômino seja impedido de morar no imóvel por um determinado período.

Contudo, em último caso, se necessário, este pedido deve ser feito judicialmente dando ao condômino oportunidade de defesa, conforme julgamento recente do ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.365.279-SP.

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Flávio Rezende Neiva - OAB/PR nº 80.031