quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Dia de comemorar de A a Z

11 de Agosto - Dia do Advogado

Caros amigos e colegas de profissão,
 
Aproveitando o ensejo, desejo-lhes também um Feliz Dia do Advogado!
 
Toda profissão tem suas agruras, mas a advocacia é particularmente difícil. Ser advogado requer muito estudo, muita paciência, bom vontade, solidariedade, compromisso ético e moral, persistência (pois o retorno financeiro nem sempre vem no tempo e momento que desejamos), e tantas outras qualificações e requisitos que fazem desse mister uma árdua batalha. Quem não acordou um dia e pensou: porque é que eu fui fazer Direito?
 
A minha resposta pode não ser a de vocês. Fui fazer Direito porque quero ajudar as pessoas; porque acredito ser possível alcançar a justiça por meio do Direito, não obstante as recorrentes notícias de corrupção, parcialidade e favoritismo. E o advogado é peça fundamental nesta engrenagem.
 
Espero, sinceramente, que vocês acordem todo dia e descubram o pôrque escolherem ser advogados e se sintam orgulhosos por sê-lo!
 
Randy Pausch tem uma passagem em seu livro" A lição final" que diz que as muralhas existem para serem transpostas. Se há dificuldades no Advocacia (em especial para os advogados em início  de carreira) é porque temos força e inteligência suficiente para transpô-las.
 
Parabéns a todos,

Ingredy Borges 
Advogada - Membro do Núcleo OAB Jovem Londrina

11 de Agosto - Os nossos heróis anônimos

Festejamos neste mês o Dia do Advogado, figura essencial para a administração da justiça e imprescindível para defender os interesses das partes em juízo.

Cícero, grande orador, é um dos primeiros advogados conhecidos da antiguidade. Sua retórica e atuação no fórum romano atravessaram o tempo. No entanto, na obscuridade, sem fama ou riqueza, milhares de advogados, homens e mulheres ao redor do planeta, terçam armas em favor dos seus clientes em lides inglórias e desconhecidas da história, mas importantes para o cidadão comum que procura o advogado para interceder a seu favor ou resguardar os seus direitos.

Poucos de nós serão reconhecidos ou conhecidos. Pouquíssimos terão como Cícero o nome gravado nos compêndios históricos.

Mas, acima de tudo, para cada um desses heróis anônimos a batalha de seu cliente também é sua, o triunfo da justiça é a sua recompensa. O advogado é um prestador de serviço de interesse coletivo e aos seus atos são conferidos múnus público.

Exercemos o nosso ofício à exaustão, enfrentando a deficiência no gerenciamento da Justiça, a morosidade nos atos processuais e uma crônica paralisia funcional.

Com todas essas agruras, o desafio é hercúleo e para isso precisamos de uma cruzada em prol da revitalização da Justiça. É certo que, como operador do Direito, o advogado deve participar ativamente nas ações que visem o fortalecimento e o revigoramento do Judiciário.

Não olvidemos que a democracia depende de uma Justiça altiva, como bem clamava Ruy Barbosa: “o eixo da democracia é a Justiça, eixo não abstrato, não fictício, não meramente formal, mas de uma realidade profunda que, falseando ela ao seu mister, todo o sistema cairá em paralisia, desordem e subversão.”

Rogamos a intercessão de São Ivo, nosso patrono, para que peça ao Senhor proteção para todos nós, e que a Justiça prevaleça acima tudo.

Hélio Winston - Advogado e professor

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Caixa de Assistência dos advogados realiza Blitz da saúde em Londrina

Durante quatro dias em Londrina, profissionais da advocacia e demais interessados poderão realizar gratuitamente procedimentos para checar a saúde.

Na semana que vem, de 08 a 11 de agosto, a Caixa dos Advogados do Paraná (CAA/PR), em parceria com a Subseção de Londrina e Laboratório Lab Imagem promovem a BLITZ DA SAÚDE 2011. Durante quatro dias, advogados, estagiários, serventuários da Justiça, promotores, juízes e demais interessados terão a oportunidade de checar a saúde sem precisar marcar hora com o médico ou alterar sua rotina de trabalho.

“É uma campanha preventiva, que pode diagnosticar precocemente doenças que, se tratadas ou controladas prematuramente, garantem o bem estar e a qualidade de vida desses profissionais”, explica a delegada da Caixa em Londrina, Mônica Cesário.

A campanha deste ano será realizada nos Fóruns Cível e Criminal e nos prédios da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal em Londrina, oferecendo diversos procedimentos, como aferição de pressão arterial, dosagem de glicose capilar (HGT, para detecção de diabetes), cálculo de IMC e medida de circunferência abdominal.

Durante a ação, também serão distribuídos folders com orientações sobre dislipidemias, hipertensão e diabetes. No ano passado, a Blitz da Saúde prestou gratuitamente 525 atendimentos aos profissionais da advocacia e demais interessados.

Programação:

08/08 - Fórum Cível – das 12 às 18 horas

09/08 - Fórum Criminal – das 12 às 18 horas

10/08 - Justiça do Trabalho – das 12 às 18 horas

11/08 - Justiça Federal – das 12 às 18 horas

terça-feira, 2 de agosto de 2011

INTERNET - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM


É inegavelmente rápida a disseminação da informação pela Internet, tal como a influência deste novo e eficiente meio para os atos da vida civil. Proliferam-se endereços eletrônicos de comércio, redes sociais e páginas individuais que afetam positiva ou negativamente grande parte da sociedade, sendo, nestes casos, de grande relevância saber aplicar corretamente as disposições do Código Civil, em especial aquelas que dizem respeito à Responsabilidade Civil (arts. 927 e ss.).

Entende-se por Internet o conjunto dinâmico e interconexo de redes de computador, que é independente de governo, organismos internacionais ou entidade que sobre ela exerça controle ou domínio de forma absoluta.

Ainda que a Internet seja desprovida de normatização e controle absoluto, e o lugar dos atos que nela se operam sejam o meio eletrônico, espaço geograficamente não delimitado, a ausência de previsão sobre normas de "ciberespaço" não geram um 'buraco negro' na aplicação do direito.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem então admitido a competência do domicílio do autor para a reparação dos danos gerados na utilização da rede, vez que nessa localidade é onde o evento negativo tem maior repercussão[1].

Fixada a competência, é natural que o causador direto do dano seja o primeiro a ser responsabilizado pela conduta ilícita[2]. No entanto, entende-se cabível a condenação do provedor, que de forma co-autora ou por conveniência, mantenha ou propague a atividade danosa, se atentando a cada caso concreto. Observa-se então para o caso da responsabilidade civil neste estudo, somente a atividade do provedor de hospedagem, que é aquele que armazena o conteúdo criado por terceiro.

Destacam-se para a responsabilidade civil do provedor de hospedagem duas principais teorias. A primeira, adotada por Carlos Roberto Gonçalves, afirma que é objetiva a responsabilidade do provedor, “uma vez que aloja informação transmitida pelo site ou página, assume o risco de eventual ataque a direito personalíssimo de terceiro” [3].

Adota, desta forma, o artigo 927 do Código Civil, que em seu parágrafo único, preceitua que haverá a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.

Melhor representam o entendimento jurisprudencial, as palavras de Antonio Jeová Santos[4]. A responsabilidade dos provedores, nesse caso, segue a modalidade culposa, e é apurada, por exemplo, quando notificado o provedor da irregularidade de página que hospeda e este se queda inerte. Neste caso há responsabilidade solidária entre o provedor, que podendo dar fim ao conflito é negligente e não o faz, e o autor do ilícito.

No mesmo sentido lecionam Claudia Marini Ísola[5] e Fernando Antônio Vasconcelos:

“Para que o hosting fosse responsável, necessitaria que o usuário, sentindo-se prejudicado, comunicasse que, em determinado local, estaria acontecendo um fato antijurídico. Se, devidamente alertado, o hospedeiro não tomasse qualquer providência, aí sim, seria considerado responsável, pois teria se omitido na prevenção ou coibição de um fato danoso.” [6]

Isto se dá, pela imensa quantidade de informações que trafegam nos servidores do provedor de hospedagem, a qual seria humanamente impossível filtrar e fiscalizar, ônus que é transmitido ao titular do direito ofendido.

Finalmente, tendo a jurisprudência dominante adotado a responsabilidade civil fundada na culpa, mostra-se correto e promissor o apontamento, sendo inadequada a afirmação de que a atividade informática é de periculosidade excessiva ao ponto de se adotar a teoria do risco. A adoção da modalidade culposa, fundada na negligência, imprudência ou imperícia, parece melhor se adequar a realidade social, resguardando a liberdade que se espera na rede.

[1] (REsp 191169⁄DF, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2000, DJ 26⁄06⁄2000 p. 178)
[2] Código Civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentário ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 88.
[4] Apud, GONÇALVES, op. cit., p. 89.
[5] ÍSOLA, Claudia Marini. Responsabilidade dos Provedores. Revista de Serviços. Disponível em: . Acesso em 29 de julho de 2011
[6] VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Internet: Responsabilidade dos Provedores pelos danos praticados. 1 ed. 4. tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 72
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Vinícius Bondarenko Pereira da Silva
OAB-PR 55.966