terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

#Convite: Transformar Ideias em Negócios Inovadores‏

#Hoje, à partir das 18:30hs, no auditório da OAB Londrina
 
> Holding – estratégia para novos negócios

O cenário hostil da economia brasileira e a perspectiva para o futuro, demandam de todos os empresários - novos e antigos, inovadores e tradicionalistas - o desenvolvimento de estratégias de fortalecimento de novos negócios e sobrevivência das empresas já estabelecidas.
A exposição tratará das etapas e vantagens na criação da empresa "Holding", enquanto instrumento estratégico de planejamento e organização societária da empresa, e ainda, um catalisador sucessório do patrimônio dos sócios.

> Private equity, capital anjo e smart money – aceleradores de negócios

Negócios de alto impacto e com grande potencial de crescimento precisam de investimentos que combinem capital e Know-How. O direito dispõe aos investidores profissionais inúmeras ferramentas para investir, mas qual é a ideal para a sua empresa?  Conheça os desafios e as vantagens legais que cada modelo apresenta, e como transformar seu empreendimento mais atraente para o investidor profissional.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Conheça o Plano Nacional do Jovem Advogado, instituído pela OAB

A Semana Nacional de Valorização do Jovem Advogado, que começou nesta segunda-feira (9) e vai até 13 de fevereiro, teve um grande impulso quando, na última semana, o Conselho Pleno da OAB aprovou o provimento que cria o Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado. O documento traça os planos e metas para o profissional com até cinco anos de OAB e inclui tópicos como educação jurídica e defesa das prerrogativas.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou a importância do tema. “Aprovamos um importantíssimo provimento, que dialoga diretamente com 40% da advocacia brasileira. Da mesma forma que esta gestão constrói grandes vitórias para a advocacia pública e para a mulher advogada, por exemplo, agora se estabelece um marco para o advogado iniciante na carreira”, comemorou.

O plano será coordenado pela Comissão Nacional de Apoio ao Advogado em Início de Carreira juntamente com as Seccionais e as Caixas de Assistência ao Advogado. O documento apresenta oito diretrizes específicas que guiarão os trabalhos. A primeira diretriz é ter a educação jurídica com o objetivo de incentivar e proporcionar a inserção do jovem advogado no mercado de trabalho. Também é objetivo a defesa das prerrogativas dos jovens advogados e uma política de anuidades diferenciadas e desconto para os jovens advogados, desde que não oriundos de outras carreiras jurídicas.

O Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado prevê ainda a criação do piso de remuneração mínima para os advogados contratados, além de ampla participação desses profissionais nas decisões das Seccionais e das Subseções e a institucionalização das OAB Jovens como órgãos de defesa, apoio e valorização do jovem advogado.

A OAB Nacional também mostra preocupação com o futuro da advocacia ao estabelecer como diretriz “a promoção do empreendedorismo e a incorporação de novas tecnologias objetivando proporcionar ao jovem advogado crescente qualificação e incentivo para estabelecer o primeiro escritório”. Desta forma, o advogado terá noções práticas de gerenciamento e administração. As Caixas de Assistência também deverá instituir condições diferenciadas em seus serviços.

Para dar visibilidade ao Plano, as Comissões do Jovem Advogado, tanto do Conselho Federal quanto das Seccionais, realizarão audiências públicas em todo o país. Também fica instituída a Conferência Nacional do Jovem Advogado, a ser realizada a cada três anos. A primeira edição será nos dias 19 e 20 de março, em Porto Seguro, na Bahia.

Fonte: OAB Federal

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

#NOTÍCIA: Palestras marcam Semana de Valorização do Jovem Advogado na OAB-PR

A Semana de Valorização do Jovem Advogado, evento que será promovido pela Ordem entre 9 e 13 de fevereiro, tem como objetivo oferecer suporte aos profissionais recém-formados ou em início de carreira. Na OAB do Paraná, diversas atividades estão sendo programadas, num esforço conjunto com a OAB Nacional e todas as Seccionais.

“Temos um sentimento de grande responsabilidade aos advogados jovens. É dever da OAB oferecer a todos os advogados, em especial aos que estão em início de carreira e que enfrentam mais dificuldades no mercado de trabalho, uma capacitação permanente. Procuramos oferecer todos os instrumentos possíveis para que esta etapa seja facilitada”, afirma Juliano Breda, presidente da OAB-PR.

A Semana de Valorização do Jovem Advogado no Paraná contará com uma série de palestras sobre os temas centrais do evento, como o Supersimples, a valorização dos honorários e a defesa das prerrogativas. Também serão abordados a gestão de escritórios, o novo CPC, parâmetros éticos e o cumprimento integral das prerrogativas.

“Cuidar do advogado de hoje é garantir uma profissão mais valorizada e conceituada no amanhã”, aponta o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Fonte: OAB Paraná

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “A importância da orientação e participação do(a) advogado(a) no âmbito de violência doméstica”

Uma das participações mais importantes dos profissionais da advocacia no âmbito da violência doméstica familiar é a orientação. É notório destacar que, os profissionais da advocacia, devem buscar justiça, paz e solidariedade. Devemos destacar que exemplos positivos de sucesso harmônico, de heróis e heroínas no ambiente doméstico (casais) que apesar de todas as dificuldades e tribulações diárias, sabem que na vida do casal a ajuda recíproca é a grande chave da vitória no combate a violência doméstica, e nunca devemos esquecer que relacionamentos podem gerar conflitos, mas com maturidade, sabedoria e discernimento podem superados.

Devemos ter em mente que, um ambiente domestico é composto de relações de afeto (sentimentos), ou seja, os quais devem ser nutridos de sentimentos positivos (amor, alegria, solidariedade, etc), os quais bem gerenciados proporcionam uma melhor qualidade de vida aos indivíduos relacionados, mas devemos entender também,que haverá sentimentos negativos (ódio, tristeza, egoísmo, etc), e que estes mal gerenciados poderão proporcionar a violência doméstica.

Também é notório destacar que estudos comprovam, É FATO, a interação de pontos de vista femininos e masculino, sobre uma problemática,independentemente de quais sejam, contribuem para uma melhor eficácia da solução desse conflito em um ambiente, independentemente do ambiente social a que está inserido, proporciona a criação de novas ideais mais sólidas e construtivas, proporcionam ambiente mais dinâmico e evolutivo, onde o respeito recíproco contribuir para um melhor desenvolvimento pessoal de todos os indivíduos.

Devemos lembrar que cada indivíduo possui qualidades e defeitos, e que mesmos os defeitos, quando identificados, entendidos, e bem trabalhados podem se tornar qualidades.

A igualdade entre os sexos, também denominada e reconhecida como igualdade entre gêneros ou igualdade sexual, consagrada no inciso I do artigo 5ºConstituição Federal. Está relacionado aos Direitos Humanos, a qual trata de direitos(adjetivo e substantivo masculino) e liberdades (substantivo feminino que trata da condição de uma pessoa poder dispor de si; também trata da faculdade de fazer ou deixar de fazer algo ou um coisa; livre arbítrio; faculdade de praticar tudo aquilo que não é proibido por lei; o uso dos direitos do homem livre (do homem e da mulher livre).

Não se relaciona com a libertinagem, substantivo feminino que equivale a licenciosidade, na gíria “sacanagem” (substantivo feminino que expressa a ideia de safadeza, falsidade, velha rica; tapeação).

É notório destacar que o Cilindro de CIRIO, Círio o Grande, rei da Pérsia, por volta de 539 Antes de Cristo (A.C.), é considerado o primeiro registro de uma Declaração de Direitos Humanos.

Direitos Humanos legalmente deixa claro questões direcionadas a Organização das Nações Unidas (ONU), sendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual esboça (delimita) os direitos humanos básicos, adotados pela ONU,documento este produzido em 10 de Dezembro de 1948.

O Conselho da Europa (em inglês COUNCIL OF EUROPE) é uma organização a qual foi fundada em 05 de Maio de 1949, tem como propósito a Defesa dos Direitos Humanos, o desenvolvimento democrático e a estabilidade político-social no continente Europeu (Europa). Em 1990, este comitê de Ministros, considerando a eliminação do sexismo (termo que faz referencia ao conjunto de ações e ideias que privilegiam determinado gênero ou orientação sexual em detrimento de outro gênero(orientação sexual), recomendou uma linguagem não sexista, com princípio da igualdade entre os sexos.

Nesse Universo de relações interpessoais entra a participação do advogado e da advogada, na atualidade, independentemente se eles esta lutando em favor dos direitos da suposta vítima ou do suposto agressor. Entra a questão da importância da orientação, pautada com maturidade, sabedoria e discernimento, com intuito e objetivo de buscar a justiça e a paz social, conjuntamente com os esforços dos Membros do Ministério Público e da Magistratura, revelando que com respeito, honra e responsabilidade recíproca de ambos os gêneros, podemos superar “os medos”, e realmente construir e estruturar uma cultura de paz, de justiça, uma cultura de riquezas, e de bons costumes, construir a igualdade entre os sexos.
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Dr. Washington Caires – Advogado - OAB/PR nº 52.737 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 25 de novembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Animais em Condomínio – Proibir ou não?"

Hoje em dia, é raro encontrar moradores de um condomínio de apartamentos que não tenha um animal de estimação. Alguns gostam de peixes, outros tartarugas, outros gatos, mas, a grande maioria possui mesmo é um cão. Existem também, aquelas pessoas que não suportam animais, e com isso reclamam de tudo, do cheiro, sujeira, latidos, que o cão é perigoso, etc.

Quem tem um animal e mora em condomínio, possivelmente já ouviu comentários contrários, por exemplo, devendo retirar o animal do imóvel, levar o animal no colo quando transitar na área comum, alguns síndicos proibindo os proprietários com seus animais de utilizar o elevador, casos que chegam a ser constrangedor para quem tem e gosta do seu bichinho de estimação.

Diante das constantes reclamações, síndicos são pressionados e forçados a cumprir a convenção e o regimento, estando de acordo com a legislação ou não. Possuem alguns casos em que os responsáveis pelo condomínio são desatentos e aplicam multa, pelo simples fato do condômino ter um cão de porte grande, sendo que o regimento traz autorização para o cão de porte pequeno.

Há casos em que a convenção do condomínio proíbe, seja o proprietário/locatário em ter em seu próprio apartamento, ou seja, na área útil, um cão, por exemplo, independente do tamanho, porte pequeno, médio ou grande. Ao pesquisar na internet, é possível encontrar pessoas com dúvidas em relação à proibição ou não.  Será que é possível proibir?

É preciso esclarecer, que a Lei 4.591/1964 não regula mais os condomínios em edificações, somente as incorporações imobiliárias. A legislação que regula os condomínios é o Código Civil atual, nos artigos 1.331 a 1.358. A lei, não trouxe nenhuma proibição ao condômino de possuir o animal de estimação na área interna do teu apartamento.

O que pode, é constar na convenção do condomínio, algumas regras, levar o animal pelo elevador de serviço, não transitar na área comum do prédio, animais de porte grande, caso sejam agressivos e ofereçam risco para os demais condôminos, usar focinheira, o básico para manter a ordem e a boa vivência entre os moradores.

Há jurisprudências, no sentido de manter o animal no condomínio, como podemos ver, a seguir:

TJ-RJ - APELACAO APL 00037528820128190087 RJ 0003752-88.2012.8.19.0087 (TJ-RJ)
Data de publicação: 20/03/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ANIMAL DE PEQUENO PORTE EM APARTAMENTO. PROIBIÇÃO DO CONDOMÍNIO COM APLICAÇÃO DE MULTA. PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DE PROPRIEDADE E DE VIZINHANÇA. O DIREITO DE PROPRIEDADE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO, DESDE QUE NÃO AGREDIDO O DIREITO DE VIZINHANÇA. 1- O ponto controverso reside em averiguar em que medida o direito do proprietário de manter um animal de estimação de pequeno porte, no caso concreto um gato, em seu apartamento colide com o direito da vizinhança ao merecido sossego e à digna salubridade. 2- Ausência de cerceamento de defesa, porquanto acertadamente o juiz decidiu pela desnecessidade de outras provas. 3- O direito de propriedade, que tem sede constitucional no inciso XXII do artigo 5º e é enfatizado no artigo 1.228 do CC/2002 , possibilita ao condômino manter animal em seu imóvel, exceto quando houver risco para a segurança, o sossego ou a higiene do edifício e de seus condôminos, o que não foi arguido no caso concreto. Assim, mesmo na presença de convenção condominial proibindo a manutenção de animais nos apartamentos, a norma constitucional tem prevalência, posto que não evidenciado o mau uso da fração ideal da demandante a ocasionar colisão com o direito de vizinhança (artigo 1277 do CC ). 4- In casu, o dano moral se apresenta in re ipsa, uma vez que se pode depreender a angustia de alguém que se vê compelido a se afastar de seu animal de estimação, ainda mais quando há criança na família. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.


TJ-SP - Apelação APL 9105791972003826 SP 9105791-97.2003.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 24/08/2011 Ementa: AÇÃO PARA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM APARTAMENTO. Sentença de procedência.Apela o réu sustentando que o regimento interno do condomínio autoriza somente a manutenção de um animal e não dois cães, como pleiteado pela autora e concedido pela sentença. Descabimento.Exercício do direito de propriedade não deve ser obstado por convenção ou regulamento interno, salvo se causar risco ou incômodo aos demais moradores. Inexiste motivo para admitir a limitação no caso concreto. Presença de dois cães de pequeno porte, inofensivos e que não interferem no sossego dos demais habitantes do prédio. Incidência do princípio da razoabilidade, segundo o tolerável no convívio social.Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ.Recurso improvido.  

APELAÇÃO CÍVEL N. 887.305-8 DA COMARCA DE MARINGÁ, 2.ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARATAISES APELADO: ALEXANDRE BOLFER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALBINO JACOMEL GUÉRIOS (EM SUBSTITUIÇAO AO DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA) CONDOMÍNIO. MANUTENÇAO DE ANIMAL EM UNIDADE. AUSÊNCIA DE INCÔMODOS AOS OUTROS CONDÔMINOS. IRRELEVÂNCIA DE EXISTIR NORMA NA CONVENÇAO DE CONDOMÍNIO PROIBINDO-A. DEMANDA DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAO NAO PROVIDA . A proprietária de um apartamento localizado num condomínio que possui em sua convenção proibição expressa para criação animais de grande porte conseguiu, na Justiça, o direito de cuidar de seu cachorro da raça dog alemão em sua casa. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Observa-se, que a regra é permitir. Há casos, quando o animal late exageradamente, possui mau cheiro, constatado ser prejudicial para o próprio animal (caracterizando maus tratos) e mais ainda, para o ser humano, podendo transmitir doenças, trazendo riscos aos demais condôminos, ou seja, em casos extremos, desde que, comprovados, entende-se que é pacificado o entendimento, com base nas jurisprudências acima, que o condomínio pode proibir, sim.

É importante esclarecer que a convenção de condomínio não pode ser superior as leis federais, ou seja, você pode ter o seu cão, sem que o síndico proíba.

Aos condôminos que não infringem nenhuma das regras, os tribunais tem sido unânimes em manter seus animais nos apartamentos, mesmo que seja vedado pela convenção ou regimento interno.

Uma orientação aos proprietários dos animais em condomínio é de que leve com frequência ao veterinário, apresentando ao síndico o atestado de vacinação (V-8: vacina que previne contra 8 tipos de doenças transmissíveis entre cães; anti-rábica: contra raiva, que pode infectar pessoas, também) anual dos cães.

Com isso, acredita-se conseguir vive em harmonia. Afinal, é preciso aprender a viver em sociedade dentre de “casa”. _______________________________________________________________________

DR. TIAGO OKAZAKI - Advogado - OAB/PR nº. 70.834 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 11 de novembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A cultura demandista ou judiciarista, confundida com manifestação da cidadania”

A constatação que se faz ao analisar a sociedade brasileira nas mais diversas manifestações da vida é a que estamos acostumados a “maquiar” nossos problemas, deixando em aberto a causa ou o motivo crucial dos males em sua origem.

Lidar com os efeitos e as consequências em suas origens implica em vontade política, reclama tempo e não raro acarreta desgaste à autoridade, órgão ou instância que assume uma conduta pró-ativa e incisiva, como vem procedendo, por exemplo, o CNJ, nas diversas providências que esse órgão vem gradualmente implantando, a fim de imprimir maior eficiência na prestação jurisdicional, buscando recuperar a credibilidade social na Justiça oficial.

Dessa forma, verifica-se que é mais fácil “contornar a situação”, como por exemplo: ao invés de incentivar o uso dos transportes coletivos, realizam-se grandes e custosos empreendimentos viários, tais como extensas pontes e viadutos, que, em muitos casos resulta tão somente em mudar o congestionamento de lugar.
Algo parecido acontece com a prestação judiciária estatal: as causas do excessivo demandismo judicial não são particularmente investigadas ou diagnosticadas, e por isso mesmo não restam eficazmente enfrentadas. Concentra-se o foco no ataque obstinado, criando providências de toda ordem. De modo geral, tem-se tentado resolver o problema através da via legislativa – a nomocracia – sem se dar conta que tal estratégia, experimentada desde o século passado, não surtiu qualquer efeito, já que os Tribunais estão sobrecarregados e o crescimento do estoque nacional de processos é estarrecedor.

 A nomocracia, que á a maneira de responder às situações adversas com a criação de novas normas, tem como subproduto a fúria legislativa, que tem sido preferida à telocracia, que é a tendência a enfrentar as situações em suas origens. Conforme já explicitado, tal maneira de proceder reclama tempo expressivo e pode induzir atritos em outras áreas e setores, públicos e privados, e implica ainda em custo político para a autoridade ou órgão engajado na implementação da política estabelecida. Todo esse custeio serve a explicar – e não justificar – a preferência pela “solução normativa”, que vem se apresentando sob as vestes de uma atraente solução, tendo em vista que é mais rápida e menos impactante, repassando aos destinatários a falsa impressão de que algo foi realmente feito.

Por conta de insistir no vezo de não saber lidar com o efeito, a partir daí compreende-se o agravamento do quadro judiciário nacional, tal a crescente contenciosidade social. Outra concausa da cultura demandista ou judiciarista é a propensão que existe no interno da coletividade brasileira a repassar ao Estado a tarefa e a responsabilidade de dirimir os conflitos, de forma que tais tarefas são repassadas ao Estado antes mesmo de experimentados e esgotados outros meios auto ou heterocompositivos.

O Direito é um produto cultural, e por isso se apresenta em diversos povos com diferentes índices de adesão à Justiça estatal para resolução de conflitos emergentes na vida em sociedade. No caso brasileiro, embora a tendência registrada no sentido de divulgar outros meios de composição fora da justiça estatal, ainda denota-se a preferência clara e massiva pelo aparato judiciário oficial.

Pode-se dizer que, se é verdade que a cultura demandista ou judiciarista participa em larga escala da etiologia da questão judiciária nacional, não é menos verdade que ela veio sendo mantida e insuflada em decorrência de uma política judiciária equivocada, fundada na perspectiva quantitativa de ofertar mais do mesmo, ou seja: mais processos resultarão em mais Fóruns, mais juízes, serventuários da justiça e investimentos em informatização, “tratando-se aí de uma corrida perdida por antecipação, seja pela visível exacerbação da litigiosidade social, seja pelo conseqüente aumento do input dos processos, seja, enfim, porque o aumento da oferta acaba por retroalimentar a demanda”.

Através da simples observação do que ordinariamente acontece, verifica-se que os meios suasórios de solução de conflitos superam, em vários aspectos, o que se pode esperar da decisão judicial de mérito. Enquanto esta última só advém após um processo longo e oneroso, suscetível a recursos que podem levar um futuro indefinido, ademais as resistências da fase executória, a solução negociada é mais rápida, menos onerosa, não impactante e tende a ser cumprida, pela razão de que a solução não foi coercitivamente imposta pelo Estado-juiz, mas sim encontrada pelos próprios interessados.

Além dessas vantagens, a solução suasória de conflitos projeta ainda uma externalidade positiva, qual seja a de estimular a vera cidadania, que consiste na busca da solução da pendência entre os próprios contraditores, ainda que com auxílio externo, e não no costume de entregar todo e qualquer conflito, iminente ou já instaurado, nas mãos do Estado-juiz. Tal cultura demandista representa um falso exercício de cidadania, ao passo que “promove o afastamento entre as partes, acirra os desentendimentos, e estende o conflito a um ponto futuro indefinido, esgarçando o tecido social e sobrecarregando a justiça estatal (...)”.

Referências: 

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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Dra. Rafaela Costa Cardoso Gaspar – Advogada - OAB/PR 68.332 – Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina/PR