terça-feira, 19 de julho de 2016

A guarda unilateral e o princípio do melhor interesse do menor

Partindo de um viés prático, as maiorias das relações matrimoniais visam constituir família, com filhos, patrimônio, harmonia e felicidade plena.
Ocorre que quando não temos mais condições de suprir o ideal de família, tão difundido pelos códigos atuais, especificamente pelos artigos 1565, 1566 IV do Código Civil, surge à necessidade de colocar fim a relação matrimonial, dividindo deveres, bens e obrigações.
O problema é quando a grande maioria dos casais confunde seu interesse particular com o interesse do menor em questão, inobservando os princípios que norteiam a tratativa dessa relação.
O atual Código Civil estabeleceu que a guarda será unilateral ou compartilhada. Neste cenário destaca-se que independentemente do regime de divisão de guarda a ser aplicado com fim da relação matrimonial, deve ser observado o equilíbrio das relações familiares e, sempre que possível, preponderar o princípio do melhor interesse do menor.
Todavia, quando nos referimos ao respectivo princípio, muitas pessoas, inclusive do meio técnico jurídico, confundem sua aplicabilidade, passando a falsa impressão que a criança deve ser apenas ouvida, optando por residir com um dos pais.
De fato, ouvir o menor é uma das formas de aplicar o referido instituto, entretanto, não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada, sendo esta última uma construção doutrinária que garante ao menor o direito de residir na casa de ambos os pais.
Assim sendo, em hipótese alguma o menor poderá ser crucificado pelo fim do casamento, devendo ser observado o melhor interesse da criança, prevalecendo a sua integridade física, educacional e psicológica.
Vale destacar que a guarda compartilhada, nada mais é do que a divisão de obrigações com o menor, possuindo ambos os pais “voz ativa” para determinar o que é bom ou não para o filho.
Contudo, na guarda unilateral, apenas uma das partes poderá optar pelo o que é certo ou errado para o menor, responsabilizando-se integralmente e de forma singular pelas atitudes deste.
Nesta seara, apesar de muitos profissionais entenderem de forma diversa, podemos concluir que não existe apenas guarda compartilhada, podendo sim ser decretada a guarda unilateral há qualquer dos pais, desde que estes preencham as melhores condições para satisfazer o princípio do melhor interesse, garantindo ao menor proteção integral a saúde, educação e segurança.
Por fim, caso reste caracterizado que ambos os pais não possuam as qualidades para a proteção do menor, o Estado poderá interferir e destituir o poder familiar, colocando o menor em família substituta sob o fundamento da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente.


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André Marques - OAB/PR 73.242


segunda-feira, 18 de julho de 2016

Campanha de Inverno Solidário 2016

A Campanha de Inverno Solidária 2016 do Núcleo Jovem aconteceu nos meses de maio e junho.

O objetivo da campanha era arrecadar o maior número de peças de inverno que seriam doadas a instituições carentes da cidade, ajudando a amenizar o frio rigoroso de pessoas necessitadas.

Assim, o período de arrecadação se deu entre os dias 10 de maio e 10 de junho, com pontos de recebimento de doações na sede da OAB Londrina, salas da OAB nos fóruns de Londrina, Cambé, Ibiporã e Rolândia, bem como pelos membros da subcomissão da Campanha.




Para começar com o “pé direito”, houve uma festa de lançamento da campanha, no dia 11 de maio de 2016, no Folks Pub Sertanejo, nosso parceiro em diversos projetos. Neste dia, quem doasse um agasalho ou cobertor seria isento da taxa de entrada, e, mais uma vez, a festa foi um sucesso, tendo sido arrecadados mais de 40 agasalhos.







Posteriormente, a subcomissão da Campanha de Inverno continuou se esforçando na arrecadação, e o resultado foi incrível, sendo quase mil peças arrecadadas!!!

As peças recebidas foram encaminhadas a sete instituições, quais sejam:

- Lar das Vovozinhas Gilda Marconi;
- Fraternidade de Aliança Toca de Assis;
- APP Vida: Associação Projeto Pão da Vida;
- Centro de Educação Infantil Professora Helene Campregher (Creche Santa Fé);
- Casa do Caminho; 
- Lar Anália Franco;
- Casa do Bom Samaritano;

As doações puderam ajudar ainda a família do menino Petrus, que após um afogamento está em estado de coma, sendo que seus pais, deixando de trabalhar para prestar assistência 24h ao filho, tem passado por grandes dificuldades.
(Deixamos, inclusive, nosso apelo aqueles que tiverem interesse de ajudá-lo, através do contato de sua mãe, Nayla, pelo telefone 9677-5284).











É um orgulho novamente observamos que atitudes simples podem gerar resultados importantíssimos quando há dedicação!

Assim, agradecemos a cada doação, que fizeram toda a diferença e resultaram em dias mais quentes e felizes para diversas pessoas.

Agradecemos ainda a todos os membros da subcomissão da campanha de inverno, que se dedicaram e disponibilizaram para que a campanha acontecesse e fosse concretizada tão bem.


Nossos agradecimentos em especial à coordenadora da Campanha, Dra. Ludmila Uliani, e à coordenadora da subcomissão de apoio filantrópico, Dra. Vanessa Machado Armelin.

Até a próxima...

segunda-feira, 11 de julho de 2016

AS VANTAGENS DA ADVOCACIA PREVENTIVA TANTO PARA P.F. QUANTO PARA P.J

Com certeza já ouvimos falar no famoso ditado “o barato que sai caro”, pois bem, esse bordão vem a calhar com o tema em questão. No Brasil o costume da advocacia preventiva é pouco utilizado, posto que o brasileiro tem a cultura de ‘deixar para amanhã’ o que não possuir a urgência do hoje, e com essa prática protelatória, acaba remediando ao invés de prevenir, o que pode acarretar em custas adicionais para a pessoa física ou empresa, criando litígio judicial e morosidade para sua resolução.

O mesmo ocorre no que tange às preocupações preventivas no setor jurídico: normalmente os clientes chegam aos escritórios na procura de advogados apenas quando já existe uma demanda processual em andamento e em seu desfavor, ou, por desejarem iniciar uma nova demanda face a um problema sério. Em outras palavras, é raro o cliente que se preocupa em realizar as tratativas preventivas do mundo jurídico.

E quais seriam elas? Elaboração de contratos de compra e venda (aluguel, ou outro negócio jurídico rotineiro); elaboração de documentos; planejamento societário para abertura de uma empresa; consultas jurídicas; análise técnica de documentos; planejamento tributário; elaboração de testamentos; defesas administrativas em multas de trânsito ou para ter benefícios previdenciários; contratos de licitações, entre outras incontáveis hipóteses que agem na prevenção jurídica.

Nesse sentido, existem empresas sendo abertas com mais de vinte funcionários que sequer conta com assessoria especializada de um advogado trabalhista ou empresarial; existem relações de compra e venda de imóvel rural que custa milhões sem advogado analisando os documentos de um contrato para tornar menos dispendiosa a operação ou para providenciar o recolhimento do tributo incidente, ou pior, de modo a não realizar planejamento tributário para o ganho de capital ou imposto de renda. Tal conduta implica em risco muito alto para aqueles que preferem “economizar” o preço de uma consulta ou de honorários advocatícios,para depois ter de lidar com algum problema grave causado pela não prevenção – o que acaba encarecendo ainda mais a medida a ser tomada ou até mesmo gerando processo judicial, o que torna obrigatória a contratação de advogado para remediar.

Neste ínterim, há de se falar em duas formas de advocacia preventiva. Para pessoas físicas, o ideal são as consultas avulsas, por lógica praticidade e por ter infinitamente menos necessidade quando comparada a uma pessoa jurídica, ainda, sem mencionar o custeio reduzido – pois se as pessoas vão ao médico frequentemente, principalmente depois de uma certa idade, para realizar a bateria de exames evitando uma doença que pode ser silenciosa, porém fatal, salvo se detectada com antecedência, porque não ir a um advogado antes de realizar seus negócios jurídicos? Ele previne problemas que, na maioria das vezes, são de cunho patrimonial, trata-sedo cuidado que cada um pode tomar com o que é seu. Afinal, o profissional jurídico estudou muito para dar uma simples resposta de cinco minutos ao cliente, mas com certeza, o faz com a segurança de que está tomando decisões acertadas e estudadas a fundo. Portanto, é mais viável, optar por pagar pela hora técnica do trabalho de um profissional qualificado.

Já para pessoas jurídicas, o ideal é a assessoria jurídica mensal. Normalmente as empresas procuram advogado quando já tem demanda judicial, mas além de sair mais caro, nesses casos é comum já existir esgotamento dos prazos para tratativas de acordo, por exemplo, ou para defesa/apresentação de documentos e provas, ou ainda, com bens já penhorados, o que dificulta o êxito do advogado na demanda. Então a assessoria jurídica mensal é o mais indicado, tendo em vista que a empresa terá profissionais capacitados para sanar sua dúvida a qualquer tempo e à sua disposição para análise de documentos, elaboração de contratos, consultas sobre possíveis Execuções de terceiros que esta empresa contrata, entre outras necessidades. Em suma, esse trabalho fortifica a empresa, porque diminui riscos, evita custos maiores e acelera a solução do litígio.

É o que muitos chamam de “comprar o sossego”, vez que evita demandas trabalhistas, indenizações morais e materiais, multas, impostos a valores exorbitantes, entre outros eventuais inconvenientes.

Por fim, acredito que o mais plausível dos motivos, é o fato de o poder judiciário estar saturado de demandas, e por consequência, não poder contar com atuação profissional suficiente para atender à demanda de tantos processos. Muitos podem dizer “advogado quer mais é que tenha processo para que ele ganhe dinheiro”, mas a realidade é exatamente o oposto: este trabalho preventivo desafoga o poder judiciário, evita custas processuais, e principalmente, melhora a qualidade das decisões judiciais. Sem entrar no mérito do tempo exorbitante de duração de um processo comum.


Em outras palavras, para o advogado, é muito mais prazeroso e viável trabalhar com a advocacia preventiva; para que possua tranquilidade na sua rotina laboral, e também para que dê segurança ao seu cliente, entregando um trabalho técnico e de qualidade


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Janaina Troya - OAB/PR77.853

segunda-feira, 4 de julho de 2016

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


O presente artigo tem por escopo realizar um estudo acerca das principais alterações trazidas pela Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a partir de análises de juristas e da própria lei.
A seguir, será destacado e comentado, item por item, algumas das principais alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, na visão dos principais doutrinadores que lidam com o tema:

1)     Negócio jurídico processual:

O negócio jurídico processual, previsto no artigo 190 do CPC,é uma inovação que foi trazidapelo referido diploma legal. De acordo com esse instituto, as partes podem alterar consensualmente o procedimento, desde queseja de direitos que admitem a autocomposição e observados os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação[1] (exemplo: cláusulas de eleição de foro, dispensa de audiência de conciliação, etc.).
Apesar da nomenclatura, os negócios jurídicos processuais podem acontecer antes ou durante o processo.
Por óbvio, o legislador previu nesse instituto a possibilidade de “exageros”, em especial nos contratos de adesão. Para tanto, o parágrafo único do mencionado artigo estabelece que o juiz pode reconhecer exofficio a nulidade do negócio jurídico processual.
Além disso, os principais processualistas brasileiros têm cuidado de estudar o tema e definir algumas interpretações concretas para a respectiva (in) aplicabilidade desse instituto[2].

           2)    Audiência inicial para tentativa de autocomposição:

Outra inovação do NCPC é a audiência de conciliação/mediação. Ela é marcada antes mesmo da apresentação da contestação pelo réu, isto é, a audiência é agendada assim que for recebida a petição inicial.
Essa sistemática visa incentivar as partes a primarem pela autocomposição. Tanto é que os litigantes poderão estabelecer (por meio de negócio jurídico processual) mais de uma sessão de conciliação.
A relevância dessa audiência impõe às partes indicarem expressamente nos autos se possuem interesse na autocomposição. A omissão acarreta na eventual emenda da inicial ou designação de imediato pelo juiz da data da audiência.
Por fim, destaca-se que a ausência injustificada da parte nessa audiência, configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º).
           
            3)    Distribuição dinâmica das provas:

Diferentemente do CPC/73, que previa a distribuição estática das provas, o CPC atual(art. 373, §§1º, 2º e 3º) trouxe o que a doutrina denomina de “distribuição dinâmica das provas”, que nada mais é do que atribuir o ônus da prova de modo diverso. Tal situação ocorrerá nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (ex: quando a parte autora de uma ação de alimentos consegue provar a necessidade, contudo, não possui condições de provar a possibilidade do réu).
A distribuição dinâmica das provas pode ser aplicada em provas específicas que o juiz entenda que pode ser produzida por determinada parte. É diferente da inversão do ônus da prova, previstano Código de Defesa do Consumidor. Da decisão que fixar a distribuição do ônus da prova cabe recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, XI, CPC).
   
         4)    Prazos em dias úteis:

Uma outra importante reivindicaçãoda advocacia que foi atendida e trazida no NCPC foi a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis (art. 219).
Assim, a contagem de prazos, que não excedam a 30 dias (conforme entendimento adotado até então), será feita somente em dias úteis.
Destaca-se que no sistema dos Juizados Especiais, o entendimento (atual) adotado pelos juristas é de que tal artigo não se aplica nesse rito[3].

          5)    Honorários Advocatícios

Outra importante alteração trazida pelo NCPC foi com relação aos honorários advocatícios, em especial para aclasse da advocacia pública (art. 85, §19).
Primeiro, o Código ratificou o que já era obvio, porém para não restarem dúvidas: os honorários pertencem exclusivamente ao advogadoe são considerados como verba alimentar (art. 85, §14).
Outra importante novidade é a cumulação dos honorários advocatícios (art. 85, §1º)nas diversas etapas do processo (reconvenção, cumprimento de sentença, recursos, etc.).

Diante dessas breves considerações, pode-se afirmar que referido diploma legal, representa, de certa forma, a própria evolução do processo (embora ainda haja certas críticas pelas diversas classes de juristas), que buscou pautar sua sistemática nas normas e princípios constitucionais, visando resguardar às partes litigantes o direito ao efetivo julgamento do mérito, observando sempre a efetivação do contraditório e da ampla defesa.


[1]Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis..
[2] Vide Enunciados nº 18, 19 e 115.
[3] Vide: http://www.conjur.com.br/2016-abr-06/corregedores-sao-aplicacao-cpc-juizados-especiais


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Gustavo Vinícius de Oliveira Carvalho
OAB/PR 75.554

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Reclamatória trabalhista como prova para fins previdenciários

A informalidade de relações empregatícias não prejudica o cidadão comum somente em relação aos seus direitos trabalhistas; quando o empregador não efetua a anotação do vínculo empregatício na CTPS e, por consequência, descumpre suas obrigações legais, haverá também prejuízo no âmbito previdenciário.

Assim, caso necessite de algum amparo previdenciário, o trabalhador ficará prejudicado durante o contrato de trabalho. Quando se dirigir ao INSS para solicitar um benefício de caráter contributivo, irá se deparar com o indeferimento, devido às irregularidades praticadas por seu empregador, ao escusar-se de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Nesse contexto, ao trabalhador resta exercer sua pretensão primeiramente na Justiça do Trabalho, visando ter seu vínculo reconhecido e seus direitos e garantias trabalhistas assegurados. Posteriormente, entretanto, ao efetuar seu requerimento administrativo perante o INSS, a mera apresentação da sentença trabalhista transitada em julgado não bastará para fins de comprovação do tempo de contribuição e da carência.

Há que se destacar a eficácia subjetiva da coisa julgada (cf. art. 506 do Código de Processo Civil), de modo que, inexistindo integração do INSS nestas lides, é possível concluir que o instituto não poderia ser alcançado pelos efeitos da decisão proferida daqueles feitos, ainda que integre a execução trabalhista posteriormente para fins de arrecadar as contribuições previdenciárias.  Essa interpretação é visualizada nas Instruções, Resoluções e Portarias administrativas do INSS, que abrigam diversas exigências para que a reclamatória trabalhista seja aceita.

Desta forma, por si só, a reclamatória não é apta a caracterizar início de prova material do tempo de contribuição que se pretende provar para fins previdenciários. Com efeito, a legislação pretende evitar a simulação de uma realidade fática tão-somente para garantir um direito previdenciário.

Vale dizer, se demonstrado que estas ações judiciais tiverem sido utilizadas para finalidades atípicas, como simular uma relação de emprego que nunca existiu somente para obter um benefício, sem a efetiva instauração da controvérsia entre empregador e empregado, com uma simples celebração de acordo, por exemplo, será inevitável o seu afastamento para a comprovação do tempo de serviço/contribuição.

Por outro viés, se a ação trabalhista estiver acompanhada de indícios a compor início de prova material, não há óbice em se utilizar da instrução realizada nestes processos para o reconhecimento dos lapsos em que se pretende comprovar o tempo de contribuição alegado. Além disso, também poderão fazer prova dos salários-de-contribuição percebidos pelo segurado, desde que possibilitado o regular exercício do contraditório pelo INSS.

Ainda assim, existem casos em que o mérito da reclamatória trabalhista somente é resolvido com base em documentação escassa ou até inexistente, mas com prova oral de forte cunho probatório. Desse modo, é razoável que o INSS a admita como início de prova, devido à precaridade das relações de emprego. Contudo, quando ausente respaldo em prova material, o INSS frequentemente indefere os pedidos administrativos.

Portanto, quando os segurados procurarem seu defensor para tomar as medidas cabíveis, deverá o advogado instruir devidamente o pedido administrativo e também eventual ação em face do INSS na Justiça Federal.

Devem ser apresentadas, ainda, questões incidentais que podem colaborar para o reconhecimento da reclamatória como início de prova material para comprovar o tempo de serviço/contribuição, bem como buscar os elementos do conjunto probatório da ação trabalhista.

Existem, de fato, situações nas quais de fato as provas são escassas, e nesses casos outros elementos devem ser observados, tais como: a) se é possível constatar que o contraditório entre empregador e empregado havia se instaurado, com a resistência da reclamada quanto aos requerimentos pleiteados pelo trabalhador; b) a duração da demanda perante a Justiça do Trabalho, e se houve recursos; c) se houve a celebração de acordo, se este foi cumprido e se houve efetiva negociação de valores; d) a distância entre o fim do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamatória.

Com efeito, restará ao INSS e, por conseguinte, ao Juízo Federal analisar se o conhecimento dos fatos no Juízo Trabalhista foi realizado mediante exaurimento do mérito, com produção de provas por ambas as partes, bem como por diligências determinadas pelo juízo. Esses elementos devem ser observados pelo advogado ao orientar o seu cliente, pois corroboram a finalidade típica da ação trabalhista, ainda que esta tenha sido encerrada por um acordo, e possibilitarão, por fim, que seja aceita como prova de tempo de contribuição.


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Gabriel Francisco de Paula
OAB/PR 75.982

segunda-feira, 20 de junho de 2016

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO: COMO FUNCIONA?

Primeiramente é importante deixar claro que todas as disposições descritas aqui também se aplicam para a dissolução de união estável, desde que cumpridos os mesmos requisitos.

O divórcio pode ocorrer de duas formas: judicialmente (através de uma ação judicial) ou extrajudicialmente (em um tabelionato de notas).

O divórcio extrajudicial é mais barato, rápido e fácil, porém, possui alguns REQUISITOS:

1. DEVE SER CONSENSUAL;

                                      – Se o divórcio não for consensual, este NÃO PODE ser realizado na forma extrajudicial em tabelionato de notas. Nesse caso, as partes devem procurar advogados e promover o divórcio na forma judicial, para que seja encontrado um denominador comum entre os cônjuges.

2. O casal não pode ter filhos menores não emancipados ou incapazes;
                                      – Se o casal possuir filhos menores ou incapazes, o divórcio não poderá ser realizado na forma extrajudicial em tabelionato de notas. Nesse caso, as partes devem procurar advogados e promover o divórcio na forma judicial, visto que é necessária a intervenção do Ministério Público para resguardar o melhor interesse dos filhos.

3. A escritura deve ser lavrada em Tabelionato da Notas;
                                      – Conforme o artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a escolha do Tabelionato de Notas é COMPLETAMENTE LIVRE, ou seja, não precisa ser no mesmo cartório em que os cônjuges celebraram o casamento civil, nem na mesma cidade, nem no mesmo estado.

4. O casal deve estar assistido por advogado ou defensor público.
                                      – A assistência pelo advogado dispensa procuração, porém, o nome e o registro na OAB do advogado ou defensor público devem constar da escritura de divórcio, conforme artigo 8o da Res. 35/2007 do CNJ.

Importante ressaltar que o artigo 9o da Res. 35/2007 do CNJPROÍBE EXPRESSAMENTE que o cartório indique advogados às partes, que deverão comparecer para o ato acompanhadas de profissional de sua confiança. No caso de as partes não conhecerem um advogado ou não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Antigamente, era necessária a separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação judicial por mais de dois anos para que fosse possível o divórcio, porém tais requisitos foram extintos com a edição da Emenda Constitucional 66/2010.

Os cônjuges não são obrigados a comparecer no cartório, podendo se fazer representar no ato por um procurador, desde que constituído por procuração pública (feita em cartório), a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que é vedado ao advogado cumular as funções de assistente jurídico (que vai assinar a escritura pública como advogado) e procurador de uma das partes.

A Resolução 35/2007 do CNJ também garante o acesso ao divórcio extrajudicial para aqueles que não possuem condições de arcar com os custos de tal procedimento, garantindo a GRATUIDADE DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL àqueles que declarem no ato que não possuem condições de arcar com os emolumentos (custos do cartório), mesmo que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Para formalizar o divórcio consensual extrajudicial, a Resolução 35/2007 do CNJ, que disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007, elenca os DOCUMENTOS NECESSÁRIOS em seu artigo 33:

1. Certidão de Casamento;
                                      Documento de Identidade oficial e CPF;
2. Pacto antenupcial, se houver;
3. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes (maiores de 18 anos ou emancipados que não sejam considerados incapazes por alguns dos motivos descritos em lei);
4. Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
                                      Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
                                      Imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
5. Documentos necessários à comprovação da titularidade de bens móveis e direitos, se houver.
Como documentos de veículos, extratos bancários e de ações/investimentos, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Além dos documentos necessários, os cônjuges devem decidir sobre:
1. Partilha dos bens (se houver);
                                      Deve ser observado o regime de bens do casamento, e devem ser pagos eventuais impostos devidos.
                                      Se houver a transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro mediante pagamento (à título oneroso) incidirá o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos), que em Londrina possui alíquota de 2% do valor do imóvel. Se houver a transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis, incidirá o ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis ou Doação), que no Paraná possui alíquota de 4% do valor dos bens. No caso de o regime de bens ser comunhão universal ou parcial de bens e a partilha for desigual (um cônjuge ficar com mais do que legalmente lhe caberia – 50% dos bens do casal), incidirá ITCMD sobre o excesso da partilha.
2. Retomada de nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
                                      O cônjuge que decida manter o nome de casado poderá requerer posteriormente de maneira unilateral (sozinho) a retificação da escritura de divórcio consensual extrajudicial, caso mude de ideia e decida retomar o nome de solteiro, mediante declaração exposta em nova escritura pública, assistido de advogado.
3. Pagamento ou não de pensão alimentícia ao cônjuge;
                                      Deve-se deixar claro que não se trata aqui de pensão alimentícia à filhos menores ou incapazes, pois como dito no início, havendo filhos menores ou incapazes, será necessário que seja realizado o divórcio judicial.

Para que a escritura pública de divórcio surta efeitos, não é necessário que seja feita homologação desta. Os efeitos são imediatos e a escritura constitui título hábil para qualquer ato de registro, conforme artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015.

Após o traslado (formalização) da escritura pública de divórcio consensual, esta deve ser levada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação no assento de casamento, a fim de que seja alterado o estado civil das partes.

E havendo bens transferidos entre os cônjuges, para formalizar esta transferência, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Caso as partes já tenham ingressado com divórcio judicial, mas este atenda aos requisitos do divórcio extrajudicial, as partes podem pedir a desistência da via judicial para ingressar com o divórcio na via extrajudicial, que será muito mais rápido e menos burocrático.

O divórcio extrajudicial é a forma mais rápida, fácil, barata e com menos burocracia para se formalizar um divórcio, contanto que este seja consensual e que não possuam filhos menores de 18 anos ou incapazes.

Lembrem-se que antes de comparecer no cartório, o casal deve procurar um advogado, que deve formalizar uma minuta com as decisões do casal sobre a partilha dos bens, a retomada ou não do nome de solteiro e o pagamento de pensão alimentícia ao cônjuge, para depois comparecerem em um tabelionato de notas para formalizar o divórcio, que normalmente é feito na hora ou de um dia para o outro.


ALFIERI, Douglas Guergolette. Divórcio extrajudicial no cartório: como funciona?. Disponível em


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Douglas Guergolette Alfieri 
OAB/PR 75.651

terça-feira, 14 de junho de 2016

A Incompatibilidade da Justiça Restaurativa nos Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Na última década, a Justiça Restaurativa vem sendo gradativamente implementada no Brasil como uma forma alternativa na solução de conflitos, que visa mediar um conflito, seja ele de natureza civil ou criminal, a partir da conciliação entre as partes, a fim de se alcançar uma solução mais sensível e particularizada para determinado litígio ou infração, com o foco na reparação dos danos causados.
Nessa perspectiva, a prática da Justiça Restaurativa, em âmbito criminal, trata-se de um processo colaborativo entre as partes, de caráter extrajudicial, que pode ser adotada tanto antes da propositura da ação penal, como de forma concomitante, ou ainda posterior, em fase de cumprimento de pena.
A proposta dessa mediação, que pode ser realizada por profissionais de várias áreas, e não somente do direito, como por exemplo psicólogos e assistentes sociais, leva em conta a necessidade das partes, sejam elas vítimas e agressores, seus familiares ou ainda a sociedade.
Diante do crescente aumento das demandas judiciais no Brasil, a adoção de meios alternativos de solução de conflitos passa a ser um importante instrumento de resolução de conflitos sociais bem como serve como uma ferramenta legítima para desafogar o volume de processos no sistema judiciário, trazendo celeridade e eficiência no manejo dos conflitos, buscando um maior equilíbrio entre o ato praticado e a sua consequência.
A professora Soraia da Rosa Mendes destacou em artigo recente[1] um argumento importante acerca da promoção de um novo modelo de justiça:

Corriqueiramente, “os defensores das formas alternativas de resolução de conflitos pretendem promover um novo modelo de justiça, que permita à comunidade reapropriar-se da gestão dos conflitos, com a intervenção de não profissionais. Estes movimentos desenvolvem sobretudo experiências de mediação em matéria penal, de vizinhança e mesmo escolar e de família, com a formação de mediadores pertencentes a diferentes profissões ou comunidades. Ao lado do modelo adjudicatório ou retributivo tradicional, passa a existir um modelo de justiça negociada, de compensação, reparadora ou restaurativa, seja no processo de decisão ou na execução das penas”.[2]

Desse modo, é possível perceber que o judiciário caminha para o incentivo de projetos, processos e intervenções que envolvam uma maior participação popular na gestão dos conflitos.
Desde a sua implementação, a Justiça Restaurativa vem sendo muito utilizada para resolver conflitos de natureza escolar, envolvendo menores infratores ou ainda crimes de menor potencial ofensivo.
Isso não quer dizer que a Justiça Restaurativa não possa lidar com crimes mais graves, apenas reflete o seu estágio inicial de desenvolvimento no Brasil, além da falta de uma estrutura estatal apropriada e da escassez na formação de profissionais capacitados para a adoção de sua prática em maior escala.
Com esses dados é seguro dizer que a inovação na solução de conflitos proposta pela Justiça Restaurativa trata-se de um avanço no campo da resolução de conflitos e reparação de danos, possibilitando a concretização da função ressocializadora que o Estado se dispõe a obter através do sistema judicial punitivo, só que de forma mais democrática e autodeterminada, através da responsabilização individual, livre e autônoma do agressor.
Em que pese os inegáveis benefícios provenientes da propagação da cultura de paz que subsidia a ideia da Justiça Restaurativa, é importante observarmos a singularidade de cada ofensa submetida a seu procedimento.
No caso dos crimes de violência familiar e doméstica contra a mulher me parece incompatível conceber algum benefício para a vítima diante da prática restaurativa.
Ainda que uma possível mediação e conciliação entre as partes possa parecer positiva e, em última análise, servir como um bem à manutenção das relações familiares, a noção de um acordo firmado com a anuência da vítima de violência doméstica e familiar pode ser facilmente questionada, tanto do ponto de vista ético quanto legal, em razão da fragilidade psíquica, política, econômica, social e emocional da mulher vítima deste tipo de violência.
Nas situações de violência doméstica e familiar é comum que o agressor cometa uma série de atos perversos contra a sua vítima, que começam como agressões psicológicas reiteradas, reduzindo a vítima a um estado psicológico de submissão e subserviência, de verdadeira destruição emocional, no qual a vítima fica cada vez mais isolada e vulnerável as suas agressões, sejam elas físicas ou morais, de forma que ela perca o seu poder de resistência e abandono daquela condição.
Trata-se de uma forma de violência que prejudica toda a entidade familiar e que acaba se sustentando muitas vezes pelo discurso social da importância da preservação e manutenção da conjugalidade, que massivamente recai sobre a mulher.
Assim, com a constatação da dificuldade específica que envolve este crime, embasado pelas estatísticas amplamente divulgadas que demonstram tanto a incidência dos crimes de violência domiciliar e familiar contra a mulher bem como os dados acerca da dificuldade que as vítimas apresentam em registrar a queixa contra os seus agressores e seguirem adiante com os procedimentos judiciais, necessário se faz uma reflexão sobre a aplicabilidade da Justiça Restaurativa contra essa espécie de delito.
Com isso, diante dos pressupostos da Justiça Restaurativa, parece-me razoável afirmar que a prática restaurativa de resolução de conflitos é totalmente incompatível com os crimes de violência em âmbito familiar e doméstico cometidos contra a mulher.




[1]MENDES, Soraia da Rosa.  Justiça restaurativa e violência doméstica: yo no creo em brujas, pero que lashay, lashay... . Disponível em <http://emporiododireito.com.br/justica-restaurativa-e-violencia-domestica/>. Acessado em 13 de junho de 2016.
[2]AZEVEDO, Rodrigo Ghiringelli de. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Alternativas de Resolução de Conflitos e Justiça Restaurativa no Brasil. In: KHALED JR., Salah. Sistema Pena e Poder Punitivo: estudos em homenagem ao Prof. Aury Lopes Jr. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. Pp. 424- 437



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Vanessa Armeni de Paula Machado - OAB /PR 73.064
Coordenadora da Subcomissão de Apoio Filantrópico e Social
Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina