segunda-feira, 8 de julho de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O Direito de habitação na união estável"

A lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, no parágrafo único do artigo 7º estendeu o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, enquanto vivo e não constituir nova união estável ou contrair casamento.

Entretanto, a lei nº 10.046/2002, que instituiu o Novo Código Civil, em que pese ter inovado quando do tratamento por completo do direito de sucessão na união estável, atribuiu o direito real de moradia no art. 1.831 somente ao cônjuge, sem mencionar o convivente, gerando grande discussão doutrinária.

Porém, considerar revogada a lei anterior pela simples omissão do legislador traria conseqüências contrárias ao objetivo assistencial da criação do instituto, qual seria impedir, em um momento já difícil pela perda, que o sobrevivente sofra com a falta de moradia.

O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, independente do regime de bens de seu casamento, desde que, aquele imóvel que era usado pelo casal como moradia seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. Não existem limitações quanto ao tempo de durabilidade deste direito, sendo assim, mantido pelo cônjuge sobrevivente de maneira vitalícia, ao contrário do companheiro, como logo se verá.

Ressalta-se o fato de que direito ora tratado é de moradia e não de usufruto, portanto, o cônjuge só poderá continuar a morar no imóvel, mas não pode, a qualquer título, transferir sua posse direta, seja de maneira onerosa, seja de maneira gratuita.

Não se pode confundir, entretanto, com a necessidade de existir apenas um imóvel. Por exemplo, caso exista um imóvel onde o casal residia e uma casa utilizada para férias de veraneio (ou casa de praia, hoje mais comum), o direito real de habitação do consorte supérstite persiste sobre o imóvel em que o casal realmente residia, sendo o outro imóvel partilhado entre os herdeiros.

Questão controversa surge quando se trata do direito de habitação ao companheiro na união estável, haja vista o que se segue:

A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º reconhece a união estável como entidade familiar para efeitos de proteção do Estado e devendo a lei facilitar sua conversão ao casamento.

Assim, procura-se também aproximar os direitos da união estável aos do casamento, conforme o caso em tela.

A corrente majoritária entende que o Código Civil não revogou a o art. 7º da Lei 9.278, permanecendo ele vigente e concedendo direito de habitação ao companheiro supérstite, pelo fato de não dispor o Código Civil de forma contrária nem ter ocorrido revogação expressa do aludido dispositivo em legislação complementar.

Diante do exposto, podemos concluir que, como instituto social e assistencial que deve ser, o direito real de moradia é estendido ao companheiro supérstite, não por analogia, mas porque o novo Código Civil se omitiu de tratar sobre o assunto, posto que já existia dispositivo que tratava sobre o assunto: a Lei nº 9.278/96.

Permanecendo, pois, tal dispositivo vigente, o companheiro que sobrevive faz jus, diferentemente do cônjuge, ao direito de moradia apenas enquanto não contrair casamento ou nova união estável, respeitando assim os direitos dos outros herdeiros. 

REFERÊNCIAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. Atualizada de acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-2002). 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das sucessões. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7.
VELOSO, Zeno. Direito Real de Habitação na União Estável. In DELGADO,
Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (Coord.). Questões Controvertidas no
Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2006.
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Dr. FÁBIO WILLIAM MACIEL – OAB/PR 61.465 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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