sexta-feira, 6 de outubro de 2017

DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E O DIREITO DE PROPRIEDADE COMO LIMITADORES DO PODER DE TRIBUTAR


O princípio da capacidade contributiva é um princípio constitucional, previsto no §1º do art. 145 da CF/88: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, (...).”.

Neste sentido, o princípio da capacidade contributiva, vem de encontro à ideia Republicana, onde é justo que quem obtém mais recursos financeiros, pague mais, proporcionalmente, àqueles que têm menos. [1]

Consoante a isto, as cargas impostas aos contribuintes devem ser repartidas de tal modo que a desproporcionalidade na cobrança seria anti-isonômico, além de irrazoável e atentatório ao princípio da propriedade e à própria garantia do mínimo existencial elencado no art. 7º, IV, da CF/88. [2]

Para Ives Gandra da Silva Martins [3], no momento em que a tributação subtrai do contribuinte a capacidade de se sustentar e se desenvolver, afetando a garantia de atendimento às suas necessidades essenciais, tem-se o confisco.

Nesta senda, tem-se delimitado dois extremos para a tributação, de um lado um nível de tributação a qual é possível e razoável, de outro o momento em que existe a invasão patrimonial onde se rompe as barreiras da capacidade contributiva. 

No que tange ao direito de propriedade, o limite imposto é quando ocorre a injusta apropriação do patrimônio particular, ainda que apenas parcial, porém sem que haja uma indenização por tal feito, no tocante a insuportabilidade da carga tributária imposta.

É importante relatar que, não raras vezes, a confiscabilidade no tributo obsta que o cidadão exercite seu direito de propriedade sobre o próprio patrimônio, obrigando-o a se livrar do bem.

Portanto, existe uma vedação ao poder de tributar, respeitando o princípio da capacidade contributiva e o direito fundamental de propriedade privada. Aliás, diante da tese de Marshall (1819), segundo a qual “the power to tax involves the power to destroy”, a própria Suprema Corte americana, em momento posterior, pronunciou -se na defesa de que “o poder de tributar envolve também o de conservar”.

Diante disto, verifica-se que a propriedade privada encontra se como fator determinante neste embate, uma vez que, tem de realizar a sua função social, constitucionalmente prevista no art. 5º, XXIII., abrindo uma margem  para que se tenha uma elevada carga tributária, quando o Estado pretende atingir interesses extrafiscais.[4]

Contudo, a atividade tributária, pode até comportar elevadas alíquotas em casos de extrafiscalidade e seletividade nos impostos, porém desde que seja razoável e não sacrifique o direito de propriedade. [5]

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           Victor Dessunti Oliveira - OAB/PR 86.848

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